Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1005290-80.2021.4.01.3814/MG
EXECUTADO: TC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): SARAH POLLYANNE DIAS FERREIRA MARQUES (OAB MG225181)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FERREIRA (OAB MG037356)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (Evento 79), por meio da qual sustenta a ocorrência de prescrição dos créditos tributários executados, ao argumento de que as inscrições em dívida ativa decorreriam de lançamentos realizados nos anos de 2007 e 2012, ao passo que a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 08/06/2021.
Alega a excipiente que, transcorrido lapso superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução, estariam prescritas todas as CDAs executadas.
Sobreveio petição da executada (Evento 98), requerendo o chamamento do feito à ordem e o julgamento da objeção, sob o fundamento de que a Fazenda Nacional deixou transcorrer prazo sem manifestação.
A União apresentou resposta à exceção, com a documentação referente ao parcelamento administrativo da dívida (Evento 103), sustentando a inexistência de prescrição.
Aduz, em síntese, que os créditos cobrados nesta execução originaram-se dos processos administrativos n. 13629.720718/2012-22, 13629.400808/2012-08 e 10680.728844/2018-06, esclarecendo que os créditos referentes ao exercício de 2004 foram objeto de impugnação administrativa, recursos perante o CARF e posterior desmembramento processual, circunstâncias que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário. Afirma, ainda, que os débitos foram posteriormente incluídos em parcelamentos administrativos. Quanto aos créditos relativos ao exercício de 2012, sustenta que também foram objeto de parcelamento, tendo o último pagamento ocorrido em 30/06/2016.
Decido.
Inicialmente, resta prejudicado o pedido formulado no Evento 98 quanto ao chamamento do feito à ordem, uma vez que houve posterior manifestação da União acerca da exceção de pré-executividade, conforme Evento 103, superando-se eventual discussão acerca do decurso de prazo anteriormente apontado.
No mérito, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a contagem do prazo prescricional não se iniciou nos marcos temporais apontados pela executada.
Conforme documentação trazida pela Fazenda Nacional (Evento 103 - PET1), os créditos relativos aos exercícios de 2004 foram constituídos mediante auto de infração regularmente notificado ao contribuinte, tendo sido instaurado contencioso administrativo, com apresentação de impugnação e interposição de recursos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, suspendendo, por consequência, o curso do prazo prescricional até a solução definitiva da controvérsia administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional somente volta a fluir após a ciência do contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 ao procedimento administrativo apuratório objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 2147583 SP 2024/0010981-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/03/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 27/03/2025) (Destaque Nosso)
Além disso, após o encerramento da discussão administrativa, os créditos foram incluídos em parcelamentos administrativos, circunstância que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por importar reconhecimento inequívoco do débito.
A mesma conclusão se aplica aos créditos vinculados ao processo administrativo n. 13629.400808/2012-08, relativos a PIS e COFINS do exercício de 2012. Consoante informado pela exequente, os débitos foram incluídos em parcelamento em 05/11/2012, tendo o último pagamento sido realizado em 30/06/2016.
Assim, considerando que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 08/06/2021, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o último marco interruptivo e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência da prescrição suscitada pela excipiente.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a excipiente limitou-se a alegar inatividade empresarial e dificuldades financeiras, sem apresentar documentação contemporânea apta a demonstrar impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais.
Embora a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade da justiça, a concessão exige demonstração efetiva da impossibilidade financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
(STJ - AREsp: 00000000000002882379 SP 2025/0088566-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025)
Ausente prova suficiente, indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de renovação mediante documentação idônea.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no Evento 79.
Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações.
Sem a indicação na forma determinada, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja impulso útil por parte da credora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, do diploma legal supramencionado.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.