Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JONATHAN DAVID DIAS DO ROSARIO e outros Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON MARTINS DE SOUZA REZENDE - MG134045-A, JONATHAN DAVID DIAS DO ROSARIO - MG221060-E
APELADO: JOSÉ RICARDO MARTINS DA SILVA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 1003912-76.2022.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN DAVID DIAS DO ROSÁRIO e ELCIANA POGIAN DIAS LEITE, em face de acórdão com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS/PORTUGUÊS. NOMEAÇÃO E POSSE. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. NÃO DEMOSTRADA. VAGA SURGIDA APÓS A IMPETRAÇÃO. DECRETO Nº 10.185/2019. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os apelantes impetraram mandado de segurança objetivando nomeação e posse para o cargo de Tradutor e Intérprete da Libras/Português no CEAD-IFNMG e no campus Montes Claros-MG, após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 316/2017 do IFNMG. 2. Alegaram preterição em virtude de contratações terceirizadas e vedação de novas nomeações pelo Decreto nº 10.185/2019. Contudo, não lograram os impetrantes comprovar a existência de vaga, além das contratações precárias, para embasar a convolação de sua mera expectativa de direito em direito adquirido. Precedentes STJ 4. Quanto à vaga surgida após a impetração, apesar de não encontrar óbice em seu provimento no Decreto n° 10.185/2019, não pode ser objeto de análise dentro do mandado de segurança sob pena de configurar afronta ao devido processo legal. 5. Apelação não provida. Em suas razões, em síntese, os recorrentes requerem seja reconhecido o direito dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital à nomeação, vez que comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. Aponta, também, dissídio jurisprudencial. É o relato do necessário. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam a sua admissão. Como se nota nas razões recursais apresentadas, o recorrente deixou de indicar expressamente os artigos legais violados o que inviabiliza o conhecimento dos recursos extraordinário e especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, DJe de 15/12/2022 e ARE 1218799 PUBLIC 09-10-2019). Quanto ao dissídio jurisprudencial, exige-se a indicação do dispositivo de lei violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, DJe de 30/11/2022), não tendo cabimento se proveniente de um mesmo tribunal (Súmula 13/STJ) ou quando ausente a similitude fática e/ou jurídica da questão fática. Soma-se a isso que, conforme entendimento pacífico do eg. STJ, a “divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) No caso em apreço, o recorrente não se desincumbiu desse ônus processual. Com essas considerações, NÃO ADMITO o recurso especial.