Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019618-07.2003.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019618-07.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MIGUEL HONORIO DE FARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLARISSA GUIMARAES CARNEIRO - MG50744 RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019618-07.2003.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (id n. 45602030 – fls. 161/163), em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Suplementar do TRF1, que, nos autos da apelação cível n. 0019618-07.2003.4.01.3800, interposta pelo embargante, em desfavor de MIGUEL HONORIO DE FARIA, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, que julgou procedente o pedido inicial e anulou o auto de infração n. 355.405-D (id n. 45602030 – fls. 153/158). 2. A embargante sustentou, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão; que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, razão pela qual dispensa a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; que, para a caracterização da infração ambiental, o art. 70 da Lei n. 9.605/1998 exige apenas a ação ou omissão que viole as regras de proteção ambiental, independentemente de qualquer elemento subjetivo; que, no caso concreto, restou comprovado o nexo causal entre o comportamento do apelado e o dano, pois foi o executor da terraplanagem da área. Pugnou pelo recebimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. 3. Proferido o acórdão pela 5ª Turma Suplementar do TRF1, em que foram rejeitados os embargos de declaração (id n. 45602030 – fls. 165/169), o embargante interpôs recurso especial (id n. 45602030 – fls. 172/182), que foi admitido pela Presidência daquela Corte Regional (id n. 45602030 – fls. 186/187). 4. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse expressamente sobre a integralidade das matérias suscitadas pela embargante (id n. 45602030 – fls. 196/199). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019618-07.2003.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ocorrência de violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo embargante, para determinar que o TRF1 promovesse novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se sobre a integralidade das matérias ali suscitadas, nos seguintes termos: Verifico que desde a contestação vem sendo defendida a seguinte tese: por ser a responsabilidade administrativa pelos danos ambientais objetiva e solidária, a multa aplicada ao preposto é válida. Logo, não há que se falar em nulidade do auto de infração. A sentença afastou os respectivos argumentos, o que ensejou o recurso de apelação nesses pontos e, a despeito disso, o Tribunal quedou-se silente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a analisar a questão à luz do art. 932, III, do Código Civil, regramento que disciplina a responsabilidade civil pelos ilícitos causados Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo modo, impede o acesso à Instância extraordinária Caracterizadas, portanto, as omissões (…) (id n. 45602030 – fls. 196/199). 2. Como se pode ver, o embargante defende a manutenção da autuação do apelado, sob o fundamento de que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. 3. Entretanto, conforme a hodierna jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, não se podendo confundi-la com a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, com base na teoria do risco integral. Vale lembrar que as esferas administrativa e civil são distintas e autônomas, não havendo qualquer relação de prejudicialidade entre as sanções estabelecidas judicialmente e aquelas impostas no procedimento extrajudicial. Por isso, na reparação civil dos danos ambientais, não se perquire a existência de culpa, ao passo que, na imposição de multa administrativa pelo IBAMA, exige-se a comprovação do elemento subjetivo do agente, consubstanciado no dolo ou na culpa, bem como o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano provocado ao meio ambiente. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos (STJ, 1ª Seção, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 12/06/2019). 4. Nesse contexto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, é aplicável apenas à pretensão de reparação civil dos danos ambientais, não alcançando as penalidades pecuniárias aplicadas no âmbito do processo administrativo sancionador. Por conseguinte, a incidência do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 não dispensa a existência do elemento subjetivo para a caracterização da infração administrativa. 5. No caso concreto, a conclusão posta na sentença e confirmada no acórdão embargado não merece reparo, pois não restou comprovada a culpa ou o dolo do apelado. Ao contrário, extrai-se dos autos que se trata de pessoa hipossuficiente, com instrução precária, que percebia apenas 1 (um) salário mínimo por mês e não tinha condições de saber que parte da área era protegida ambientalmente, tendo executado a terraplanagem, que provocou os danos ambientais, por ordem não manifestamente ilegal de seu empregador, proprietário do imóvel, contra o qual, estranhamente, não foi lavrado nenhum auto de infração. 6.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado, ficando mantido, contudo, o desprovimento do recurso de apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019618-07.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019618-07.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MIGUEL HONORIO DE FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA GUIMARAES CARNEIRO - MG50744 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ocorrência de violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pela embargante, para determinar que o TRF1 promovesse novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se sobre a integralidade das matérias ali suscitadas. II. Conforme a hodierna jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, não se podendo confundi-la com a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, com base na teoria do risco integral. As esferas administrativa e civil são distintas e autônomas, não havendo qualquer relação de prejudicialidade entre as sanções estabelecidas judicialmente e aquelas impostas no procedimento extrajudicial. Por isso, na reparação civil dos danos ambientais, não se perquire a existência de culpa, ao passo que, na imposição de multa administrativa pelo IBAMA, exige-se a comprovação do elemento subjetivo do agente, consubstanciado no dolo ou na culpa, bem como o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano provocado ao meio ambiente. III. No caso concreto, não restou comprovada a culpa ou o dolo do apelado, que é pessoa hipossuficiente, com instrução precária, que percebia apenas 1 (um) salário mínimo por mês e não tinha condições de saber que parte da área era protegida ambientalmente, tendo executado a terraplanagem, que provocou os danos ambientais, por ordem não manifestamente ilegal de seu empregador, proprietário do imóvel, contra o qual, estranhamente, não foi lavrado nenhum auto de infração. IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento anterior. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator