Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053592-80.2016.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0053592-80.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A e FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE), ]. Polo passivo: [,,,,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES - CPF: 038.123.388-07 (APELADO), ROGERIO PRIBERNOV DE MORAES - CPF: 023.160.208-10 (APELADO),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) usuário do sistema
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053592-80.2016.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0053592-80.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A e FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE), ]. Polo passivo: [,,,,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES - CPF: 038.123.388-07 (APELADO), ROGERIO PRIBERNOV DE MORAES - CPF: 023.160.208-10 (APELADO),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) usuário do sistema
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Intimação
Processo: 0053592-80.2016.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0053592-80.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A e FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE), ]. Polo passivo: [,,,,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES - CPF: 038.123.388-07 (APELADO), ROGERIO PRIBERNOV DE MORAES - CPF: 023.160.208-10 (APELADO),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) usuário do sistema
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053592-80.2016.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0053592-80.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A e FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE), ]. Polo passivo: [,,,,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES - CPF: 038.123.388-07 (APELADO), ROGERIO PRIBERNOV DE MORAES - CPF: 023.160.208-10 (APELADO),,,,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) usuário do sistema
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:13
Publicação
30/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros (6) Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos. II – O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso. Nesse contexto, o acórdão embargante trouxe fundamentação suficiente e dele adveio conclusão coerente de que a prescrição intercorrente foi acertadamente reconhecida. III – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0053592-80.2016.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053592-80.2016.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0053592-80.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A e FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053592-80.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fls. 1046/1050 do pdf, em face do acórdão de fls. 1039/1043, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte embargante requer que seja sanada omissão do v. acórdão ora embargado, a fim de que haja o devido enfrentamento acerca da interrupção da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053592-80.2016.4.01.9199 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso. Nesse contexto, o acórdão embargante trouxe fundamentação suficiente e dele adveio conclusão coerente de que a prescrição intercorrente foi acertadamente reconhecida. Finalmente, reitere-se o já salientado no acórdão embargado, no sentido de que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053592-80.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053592-80.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A e FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos. II – O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso. Nesse contexto, o acórdão embargante trouxe fundamentação suficiente e dele adveio conclusão coerente de que a prescrição intercorrente foi acertadamente reconhecida. III – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053592-80.2016.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0053592-80.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A e FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053592-80.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fls. 1046/1050 do pdf, em face do acórdão de fls. 1039/1043, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte embargante requer que seja sanada omissão do v. acórdão ora embargado, a fim de que haja o devido enfrentamento acerca da interrupção da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053592-80.2016.4.01.9199 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso. Nesse contexto, o acórdão embargante trouxe fundamentação suficiente e dele adveio conclusão coerente de que a prescrição intercorrente foi acertadamente reconhecida. Finalmente, reitere-se o já salientado no acórdão embargado, no sentido de que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053592-80.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053592-80.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A e FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos. II – O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso. Nesse contexto, o acórdão embargante trouxe fundamentação suficiente e dele adveio conclusão coerente de que a prescrição intercorrente foi acertadamente reconhecida. III – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 13:14
Mérito
20/04/2024, 17:36
Mérito
20/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 17:34
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:10
Publicação
18/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES, ROGERIO PRIBERNOV DE MORAES, JASI CENTRAL DE CORRETAGENS LTDA, CELSON GALDINO DE FREITAS, VANUZA BEZERRA DOS SANTOS, WALDEMAR ROENE CORREIA, JOSEPH ZUZA SOMAAN ABDUL MASSIH Advogado do(a)
APELADO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A O processo nº 0053592-80.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 Horário: 08:00 Local: DES. LINCOLN DE FARIA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 15/04/2024 e fim 19/04/2024 às 23:59 de 19/04/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 14 de março de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:58
Para julgamento de mérito
14/03/2024, 15:56
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:17
Retirada de pauta
27/02/2024, 16:17
Publicação
26/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: JOSE AGOSTINHO MIRANDA SIMOES, ROGERIO PRIBERNOV DE MORAES, JASI CENTRAL DE CORRETAGENS LTDA, CELSON GALDINO DE FREITAS, VANUZA BEZERRA DOS SANTOS, WALDEMAR ROENE CORREIA, JOSEPH ZUZA SOMAAN ABDUL MASSIH Advogado do(a)
APELADO: SANDRA APARECIDA GOMES CARDOSO - SP108185-A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO - SP64435-A O processo nº 0053592-80.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA/DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal