Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001464-11.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: ESPOLIO DE REINALDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GILBERTO GABRIEL LESSER PEREIRA (OAB MG035142)
EMENTA
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Penhora no rosto dos autos de inventário. Ausência de paralisação injustificada. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Reinaldo Rodrigues contra decisão proferida em Execução Fiscal movida pela União, que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. O agravante sustenta que, após a morte do devedor originário, foram realizadas sucessivas penhoras no rosto dos autos do inventário, tendo sido o processo reiteradamente paralisado. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pedido que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, ensejando a interposição do presente recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se houve paralisação injustificada do feito, por inércia da exequente União, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo havendo penhora no rosto dos autos de inventário pendente de julgamento.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por negligência da parte credora, inexistente no caso dos autos, pois há penhora vigente no rosto dos autos do inventário, garantindo a execução.
4. A existência de bens penhorados afasta a inércia da exequente, sendo que a contagem do prazo prescricional só poderá ocorrer após eventual liberação ou extinção da garantia.
5. A alegação de nulidade da penhora não pode ser conhecida, por não ter sido arguida oportunamente, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se configura a prescrição intercorrente quando a execução fiscal se encontra garantida por penhora no rosto dos autos de inventário ainda em trâmite. 2. A contagem do prazo prescricional fica suspensa enquanto subsistir a constrição.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.