Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003683-41.2023.4.06.3808/MG
RECORRENTE: ARTHUR ABREU MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA PONCE RIBEIRO GOUVÊA (OAB MG218724)
ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)
DESPACHO/DECISÃO
1. A. A. M., representado por FERNANDA MARA DE ABREU interpôs recurso extraordinário (evento 86) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, alegando que o referido acórdão violou os “arts. 1º, III, 93, IX, 203, V e 227 da Constituição Federal”.
2. Transcrevo parte(s) da sentença proferida nos autos, bem como do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
(...)
Por fim, informa que a casa onde residem é cedida pelos avós materno.
Apesar de ser mencionado no estudo socioeconômico que Leandro Gabriel Souza de Paula, irmão por parte do genitor do autor, reside na mesma casa que a família, compondo o grupo familiar, não há nos autos qualquer prova desse fato. Ademais, em sede de manifestação posterior à perícia social (evento 50, RÉPLICA1), o próprio autor alega que a família é composta por apenas três pessoas: “A média salarial do pai do requerente, com base nos holerites apresentados, é de R$ 1.706,85. Dividido por três pessoas, resulta em um valor menor que ½ salário. [...] Quando essa renda é dividida pelo número de integrantes do núcleo familiar (3 pessoas), chega-se a uma renda per capita de R$ 391,88”.
Conclui-se, então, que o grupo familiar do autor é formado por ele e seus pais, Fernanda Mara de Abreu e Leandro Moura de Oliveira Paula, nos termos do art. 20,§1º, da Lei n. 8.742/93.
Pois bem. A renda per capita do grupo familiar é calculada a partir da soma de todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família, não sendo descontados, para tanto, valores correspondentes à pensão alimentícia paga pelo genitor do autor aos seus outros filhos, conforme comprovado em evento 50, COMP3. Portanto, seu salário deve ser considerado em seu valor bruto, qual seja R$ 1.584,00 na época do requerimento administrativo (eevento 42, PET_INTERCORRENTE2, página 11), estando a renda per capita do grupo familiar acima do critério de miserabilidade necessário à concessão do benefício assistencial.
Ademais, conforme consta do CNIS do genitor do autor (evento 42, PET_INTERCORRENTE5), importante ressaltar que este mantém vínculo empregatício ativo desde 01/07/2022, auferindo renda sempre superior a um salário mínimo vigente.
Observo também que, conforme consta do estudo socioeconômico (evento 32, LAUDOPERIC2), o autor possui plano de saúde privado. Ainda que descontados os gastos comprovados com tratamentos de saúde realizados pelo autor e medicamentos não fornecidos na rede pública de saúde (evento 1, COMP19), é de se ver que a família possui condições econômicas de lhe prover satisfatoriamente a subsistência.
(…)
2. No caso vertente, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme prova coligida. Isso porque, apesar das dificuldades inerentes à deficiência da qual acometida, verifica-se que conta com o auxílio de sua família para atender suas necessidades básicas, sendo a renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo, razão pela qual, sob pena de comprometimento da viabilidade do próprio sistema de seguridade social, não faz jus ao benefício requerido.
(...)
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” - Tema nº 807.
Por oportuno, registro a seguinte decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado: (eDOC 1, p. 208)
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO 'DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3° DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE. REVOGADA TUTELA ESPECÍFICA.”
A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE-RG 865.645, da Rel. Min. Luiz Fux, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal (Tema 807). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF (Tema 807).
Publique-se.
(ARE 1207863, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 03.06.2019)
4. A pretensão recursal também é inviável, porquanto não prescinde da reapreciação de fatos e provas dos autos, cujo exame está reservado às instâncias ordinárias consoante no enunciado nº 279 da Súmula do supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“(…) A solução da controvérsia pressupõe o reexame de fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. (…)
(ARE 1082963 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/09/2018)
“(…) O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probático engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1237888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1210759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1110829-AgR, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. (…)
(ARE nº 1292985 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe de 17/02/2021)
5. Observo, por fim, que o acórdão do Órgão Colegiado está em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral – Tema nº 339 –, no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
6. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e inciso V, do CPC.
Intimem-se.