Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0001031-34.2003.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JORGE EXPEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO NEIVA RESENDE (OAB MG073777)
ADVOGADO(A): PATRICIA PAIVA SANTANA (OAB MG115404)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em que foi arretado em leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos, conforme informação do leiloeiro de evento 242.
Evento 244 a terceira interessada, Kellen Cristina Fagundes Carvalhais, sustenta que houve fraude no leilão pois não lhe foi oportunizado o tempo suficiente para cobrir o lance vencedor, argumentou ainda que ela não teve acesso direto ao leiloeiro responsável para que pudesse elucidar questões pertinentes ao leilão e que faltavam informações no edital do certame.
Alega que o suposto vencedor indicado em ID: 1499189850 ofertou lance com opção de pagamento à vista em competição com a “Licitante” (kellenmanie) que ofertou lance parcelado no mesmo valor; que o Leiloeiro juntou aos autos petição intercorrente com certidão de arrematação e comprovante de pagamento, informando que o lance vencedor se deu com opção de pagamento parcelado; que esta alteração posterior, soa como fraude ao procedimento, e, além de ferir gravemente as normas contidas no Edital, no CPC e demais dispositivos que regulam o procedimento e que conversas mantidas via WhatsApp (documento anexo) entre “Licitante” e os representantes da MGL Leilões, colhe-se outra grave irregularidade, pois, entre o lance ofertado pela “Licitante” (Kellenmanie) no valor de R$ 115.000,00 e o lance ofertado pelo suposto vencedor de R$116.000,00, deu-se um intervalo de 05:07 (cinco minutos e sete segundos).
Aduz que tentou sobrepor esse valor com lance de R$ 117.000,00 às 10h21min, ou seja, 01 minuto após o lance do suposto vencedor, todavia, foi informado pela atendente que lhe orientava que o leilão havia sido encerrado e o sistema não registraria mais lances, requerendo o cancelamento do referido leilão
Intimado, o leiloeiro manifestou-se no evento 250 sobre a regularidade do leilão.
Não merece prosperar o requerimento de evento 244.
Primeiramente, a requerente alega que o arrematante ofertou lance com opção de pagamento à vista e que ela ofertou lance parcelado no mesmo valor; que o Leiloeiro juntou aos autos petição intercorrente com certidão de arrematação e comprovante de pagamento, informando que o lance vencedor se deu com opção de pagamento parcelado.
Da análise dos autos e das conversas de whatsapp (evento 245), verifica-se que os valores ofertados não foram iguais, a requerente fez uma oferta de R$115.000,00 e o arrematante ofertou em seguida R$116.000,00.
Assim, constata-se que foi oferecido valor mais alto pelo arrematante.
Nesse sentido, o edital do leilão (evento 235), expressamente previu:
”Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor.” (destaquei)
Ressalte-se que a própria requerente, nas conversas via whatsapp juntadas aos autos, disse que ofereceu lance a vista por engano e que gostaria de mudar para pagamento parcelado, sendo informada que o tipo de pagamento poderia ser modificado posteriormente, já que naquele momento não tinha como modificar, mas que, no próximo lance, a requerente deveria colocar o pagamento parcelado.
A alegação de que seu último lance no valor de R$117.000,00 não foi recebido por fraude também não merece prosperar. Não há nos autos qualquer comprovação do oferecimento do referido lance. Observa-se das conversas de evento 245 que a representante do leiloeiro explicou reiteradamente que a requerente teria um prazo de 30 segundo para cobrir a oferta vencedora; que ultrapassado o tempo, o programa encerra o leilão automaticamente e não aceita mais outros lances. A requerente insiste que tinha comunicado em tempo hábil à representante do leiloeiro, através do whatsapp que faria novo lance.
Nesse particular, cumpre esclarecer que o whatsapp não é o meio hábil para oferecer lances no leilão eletrônico. Os lances deverão ser ofertados através da plataforma eletrônica, mediante cadastro prévio no site.
“Os interessados em participar do leilão poderão dar lances pela internet, através da plataforma eletrônica www.fernandoleiloeiro.com.br/ www.mgl.com.br, para tanto deverão ser observadas e cumpridas as regras indicadas no referido site, não podendo, posteriormente, sob qualquer hipótese, alegar desconhecimento. Na modalidade Internet (online) o interessado deve efetuar cadastro prévio no referido site para anuência às regras de participação dispostas e obtenção de “login” e “senha”, os quais possibilitarão a realização de lances em conformidade com as disposições neste edital.”
Diante do exposto, indefiro o pedido de anulação do leilão e arrematação.
2. Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse, conforme requerido pelo leiloeiro.
3. Após, requeira a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
4. Nada requerido, suspenda-se o processo enquanto durar o parcelamento, devendo a exequente informar nos autos em casa do inadimplência ou quitação.
Int.
Belo Horizonte, data do registro.