Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033613-82.2006.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: EDILAMAR SILVA BOLINA LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE PEDRA DO INDAIA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenou o INSS a: i) revisar o benefício de pensão por morte da parte autora, para inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição recebidos pelo instituidor entre 26/04/95 a 08/98, correspondentes ao vínculo laboral mantido junto à Prefeitura Municipal de Pedra do Indaiá, observando-se os artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91; ii) pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Razões recursais: o INSS sustenta a impossibilidade de revisão da pensão por morte da parte autora por meio do cômputo dos salários-de-contribuição referentes ao período em que o instituidor esteve vinculado a regime próprio de previdência municipal. Afirma que o falecido nunca trabalhou para o Município de Pedra do Indaiá sob o RGPS, uma vez que acometido por invalidez antes da transição do regime próprio para o regime geral. Diz, ainda, que não há registro de recolhimentos correspondentes ao período em favor do RGPS. Aduz que o município empregador possuía regime próprio de previdência quando do início da incapacidade do instituidor e que a migração de regime operou-se apenas para os servidores ativos. Declara que a parte autora busca contagem recíproca de tempo de serviço, não obstante estejam ausentes os pressupostos jurídicos para tanto, a exemplo da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para averbação junto ao RGPS. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado inteiramente improcedente. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, para fins de correção monetária. Requer, adicionalmente, a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0033613-82.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033613-82.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: EDILAMAR SILVA BOLINA LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE PEDRA DO INDAIA VOTO Sentença sujeita ao reexame necessário, eis que proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, iniciada em 18-3-2016, e não verificadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 475, do CPC/1973. Redução dos honorários advocatícios de sucumbência - Falta de interesse recursal Cumpre destacar, preliminarmente, falecer interesse processual recursal quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a sentença recorrida não condenou o Apelante ao pagamento de tal verba. Quanto aos demais capítulos da apelação, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Outrossim, conheço da remessa necessária para reexame da condenação suportada pelo INSS. Mérito recursal De início, traça-se o contorno fático da lide, a fim de delimitar a controvérsia nesta esfera recursal. A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, do IPSEMG e do Município de Pedra do Indaiá-MG, por meio da qual requereu: o restabelecimento da pensão por morte que vinha sendo paga pelo município réu em virtude do óbito de seu cônjuge, falecido em 23/05/2003, benefício este que veio a ser cessado em função de revisão administrativa; subsidiariamente, a revisão do benefício de pensão por morte, concedido pelo INSS à autora, também em função do óbito do marido, então titular de aposentadoria por invalidez paga pelo RGPS, para cômputo, como salário de contribuição, das rendas recebidas pelo finado em função do vínculo com a Prefeitura de Pedra do Indaiá-MG. Esclareça-se, por importante, que, afora o vínculo com a Prefeitura de Pedra do Indaiá-MG, dada a vinculação do falecido com o RGPS na condição de contribuinte individual e empregado, foi concedido, ao instituidor, auxílio-doença previdenciário de 07/09/98 a 31/10/00 e aposentadoria por invalidez de 01/11/00 a 23/05/03, assim como a concessão de pensão por morte à autora a partir de 23/05/2003, conforme telas do Plenus anexadas ao feito. Após regular processamento da ação, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao IPSEMG e ao Município de Pedra do Indaiá e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte da autora, concedido pela autarquia previdenciária, para cômputo dos salários-de-contribuição referentes ao período de 26.04.1995 a 08/98, correspondentes ao período de trabalho então mantido pelo finado junto à Prefeitura Municipal de Pedra do Indaiá-MG. O INSS, em sede de apelação, sustenta a impossibilidade de revisão da pensão por morte da parte autora por meio do cômputo dos salários-de-contribuição referentes ao período em que o instituidor esteve vinculado a regime próprio de previdência. Afirma que o falecido nunca trabalhou para o Município de Pedra do Indaiá sob o RGPS, uma vez que acometido por invalidez antes da transição do regime próprio para o regime geral. Diz, ainda, que não há registro de recolhimentos correspondentes ao período em favor do RGPS. Aduz que o município empregador possuía regime próprio de previdência quando do início da incapacidade do instituidor e que a migração de regime operou-se apenas para os servidores ativos. Declara que a parte autora busca contagem recíproca de tempo de serviço, não obstante estejam ausentes os pressupostos jurídicos para tanto, o que inclui apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para averbação junto ao RGPS. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à revisão de pensão por morte concedida à autora pelo INSS, por meio da inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição referentes ao período de 26.04.1995 a 08/98, no qual o falecido trabalhou como servidor junto à Prefeitura Municipal de Pedra do Indaiá-MG. Da análise dos elementos contidos nos autos, extrai-se que o instituidor manteve-se vinculado ao RGPS, também enquanto no exercício do cargo de médico junto à Prefeitura de Pedra do Indaiá-MG, senão vejamos. O finado marido da autora foi nomeado para exercer o cargo de médico, junto ao Município de Pedra do Indaiá-MG, em 26-01-95. O município manteve convênio com o IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) até 19/11/99. A partir de 20/11/1999 foi cessado o convênio com o IPSEMG, para vinculação integral dos servidores ao RGPS, em conformidade com a Lei Municipal n. 434, de 19/11/99 – cf. Certidão emitida pela Prefeitura de Pedra do Indaiá-MG, emitida em 24/08/2004, às fls. 23 do arquivo dos autos em PDF. Registre-se que a partir da edição da Lei n. 9.717, de 28/11/1998, que dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, foi vedado o pagamento de benefício mediante convênios ou consórcios entre os Estados, entre Estado e Municípios e entre Municípios (art. 1º, inciso V, parte final, Lei 9.717/1998). Sobreleva salientar que a vinculação ao RGPS, por decorrer de lei federal, não é afetada pela ausência de lei municipal a respeito, sendo irrelevante a data de vigência de lei municipal que vincule os servidores ao regime geral. No caso, em agosto de 1998, antes, portanto, da cessação do convênio do Município de Pedra do Indaiá com o IPSEMG, o instituidor sofreu um grave acidente, que lhe causou incapacidade para o trabalho (cf. laudos e atestados médicos anexados com a petição inicial), vindo a falecer em 23/05/2003 (cf. certidão de óbito, fl. 20 do arquivo do feito em PDF). Nesse contexto, a condição de incapacidade laboral do instituidor iniciou-se enquanto vinculado à Prefeitura de Pedra do Indaiá-MG, que, à época, mantinha convênio o IPSEMG. No que tange à cobertura acampada pelo convênio, a Lei Estadual n. 9.380/86, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, em seu artigo 1º, estabelece: O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, IPSEMG tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar a seus beneficiários. A mesma lei, no art. 3º, dispõe: Cabe à entidade empregadora, nos termos da legislação aplicável, o ônus da aposentadoria, das licenças para tratamento de saúde, gestação e acidente de trabalho, e do abono de família. O convênio com o IPSEMG, portanto, não garantia ao segurado a cobertura de licença saúde ou aposentadoria. Por outro lado, não se constata, dos elementos probatórios carreados aos autos, comprovação de que o município empregador possuía, de fato, Regime Próprio de Previdência que garantisse o pagamento de aposentadoria, quando da superveniência da vedação de convênios ou consórcios entre os Estados, entre Estado e Municípios e entre Municípios (art. 1º, inciso V, parte final, Lei 9.717/1998). Nessa condição, considerando que o convênio com o IPSEMG não contemplava o ônus da licença para tratamento de saúde e aposentadoria, cabível considerar que o finado mantinha vínculo junto ao RGPS, na condição de servidor civil não amparado por regime próprio de previdência social, na esteira da norma contida no art. 13, da Lei 8.212/91. Acerca do tema, confira-se a ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA. SERVIDORA EFETIVA MUNICIPAL. CONVÊNIO COM O IPSEMG. EXTINÇÃO COM A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL 9.717/1998. AUSÊNCIA DE RPPS NA DATA DO ÓBITO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 3. De acordo com a documentação carreada aos autos, em especial o parecer de fl. 21, apura-se que o Município de Cataguases realmente possuía convênio com o IPSEMG para o custeio de pensão e assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 9.380/1986. 4. Ocorre que esse convênio foi rescindindo em 1998, pois, a partir da edição da Lei 9.717, de 28/11/1998, que dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, foi vedado o pagamento de benefício mediante convênios ou consórcios entre os Estados, entre Estado e Municípios e entre Municípios (art. 1º, inciso V, parte final, Lei 9.717/1998). 5. Em decorrência da rescisão do convênio e tendo em vista que não havia RPPS para os servidores municipais, estes, ainda que efetivos, passaram a se vincular, para todos os benefícios, ao RGPS, na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". 6. Sobreleva salientar que essa vinculação ao RGPS, por decorrer de lei federal, não é afetada pela ausência de lei municipal a respeito. Logo, é irrelevante o fato de, apenas em 01/10/2010, ter sido editada a Lei Municipal 3.865/2010, vinculando expressamente os servidores municipais de Cataguases ao RGPS (fl. 103). 7. Vale destacar, ainda, que a criação de RPPS pelo Município de Cataguases somente se deu em 01/10/2010, com a edição da Lei Municipal nº 3.811/2010. No entanto, esse regime foi extinto posteriormente, em 03/02/2011, com a edição do Decreto Municipal 3.762 (fl. 102). 8. Assim, tendo em vista que entre a extinção do convênio com o IPSEMG, ocorrido em 1998, e a data do falecimento da instituidora da pensão, ocorrido em 03/06/2009, não havia lei municipal instituindo RPPS, não há dúvidas de que a vinculação dos servidores passou ao RGPS assim como dos seus dependentes, razão pela qual não há dúvidas da legitimidade do INSS para conceder o benefício de pensão por morte. (…) (AC 0041961-76.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 14/09/2021 PAG.) Registre-se, que eventual falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou constantes da CTC/CTS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Precedente: TRF1, AC 000358-81.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019. Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. Na hipótese, quando da incapacidade e quando do óbito, o instituidor estava vinculado ao RGPS não só como empregado e contribuinte individual, mas, também, como servidor municipal, não havendo que se falar em contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, sendo desnecessária, portanto, a emissão de CTC. Logo, independentemente da existência de convênio do Município empregador com o IPSEMG (Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais), que, a propósito, “tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar a seus beneficiários” (art. 1º da Lei Estadual 9.380/86), é possível o cômputo dos salários-de contribuição para a revisão da pensão por morte concedida à autora, já que, repita-se, o instituidor estava submetido ao RGPS como segurado obrigatório. Assim, consoante a conclusão do juízo sentenciante, os salários-de- contribuição, relativos ao vínculo com a Prefeitura de Pedra do Indaiá-MG, no período anterior ao início da incapacidade do instituidor, de 26/04/1995 a 08/98, observando-se os artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91, devem ser computadas pelo INSS no cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, com repercussão na pensão por morte de titularidade da autora. Juros e correção monetária Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. Ressalte-se que, nos autos do RE (RG) no RE 870.947 (TEMA 810), julgado em 20/09/2007, o STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Logo, não merece acolhimento a pretensão do INSS, nesse aspecto. Ônus sucumbenciais Ficam mantidos os ônus sucumbenciais, na forma definida na sentença recorrida. Dispositivo Nesses termos, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0033613-82.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033613-82.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: EDILAMAR SILVA BOLINA LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE PEDRA DO INDAIA EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO HONORÁRIOS. FALTA INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RMI. INSTITUIDOR. SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL. CONVÊNIO COM O IPSEMG. EXTINÇÃO COM A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL 9.717/1998. AUSÊNCIA DE RPPS NA DATA DA INCAPACIDADE E DO ÓBITO. VINCULAÇÃO AO RGPS. SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1- Preliminarmente, no que se refere à redução dos honorários advocatícios de sucumbência, a apelação do INSS não deve ser conhecida, por lhe falecer interesse processual na via recursal, eis que a sentença não o condenou ao pagamento de tal verba. 2- Cinge-se a controvérsia recursal à revisão de pensão por morte concedida à autora pelo INSS, por meio da inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição referentes ao período de 26.04.1995 a 08/98, no qual o falecido trabalhou como servidor junto à Prefeitura Municipal de Pedra do Indaiá-MG. 3- O finado marido da autora foi nomeado para exercer o cargo de médico, junto ao Município de Pedra do Indaiá-MG, em 26-01-95. O município manteve convênio com o IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) até 19/11/99. A partir de 20/11/1999 foi cessado o convênio com o IPSEMG, para vinculação integral dos servidores ao RGPS, em conformidade com a Lei Municipal n. 434, de 19/11/99 – cf. Certidão emitida pela Prefeitura de Pedra do Indaiá-MG, emitida em 24/08/2004, às fls. 23 do arquivo dos autos em PDF. 4- Registre-se que a partir da edição da Lei n. 9.717, de 28/11/1998, que dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, foi vedado o pagamento de benefício mediante convênios ou consórcios entre os Estados, entre Estado e Municípios e entre Municípios (art. 1º, inciso V, parte final, Lei 9.717/1998). 5- Sobreleva salientar que a vinculação ao RGPS, por decorrer de lei federal, não é afetada pela ausência de lei municipal a respeito, sendo irrelevante a data de vigência de lei municipal que vincule os servidores ao regime geral. No caso, em agosto de 1998, antes, portanto, da cessação do convênio do Município de Pedra do Indaiá com o IPSEMG, o instituidor sofreu um grave acidente, que lhe causou incapacidade para o trabalho (cf. laudos e atestados médicos anexados com a petição inicial), vindo a falecer em 23/05/2003 (cf. certidão de óbito, fl. 20 do arquivo do feito em PDF). 6- Nesse contexto, a condição de incapacidade laboral do instituidor iniciou-se enquanto vinculado à Prefeitura de Pedra do Indaiá-MG, que, à época, mantinha convênio o IPSEMG. 7- No que tange à cobertura acampada pelo convênio, a Lei Estadual n. 9.380/86, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, em seu artigo 1º, estabelece: O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, IPSEMG tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar a seus beneficiários. A mesma lei, no art. 3º, dispõe: Cabe à entidade empregadora, nos termos da legislação aplicável, o ônus da aposentadoria, das licenças para tratamento de saúde, gestação e acidente de trabalho, e do abono de família. 8- O convênio com o IPSEMG, portanto, não garantia ao segurado a cobertura de licença saúde ou aposentadoria. 9- Por outro lado, não se constata, dos elementos probatórios carreados aos autos, comprovação de que o município empregador possuía, de fato, Regime Próprio de Previdência que garantisse o pagamento de aposentadoria, quando da superveniência da vedação de convênios ou consórcios entre os Estados, entre Estado e Municípios e entre Municípios (art. 1º, inciso V, parte final, Lei 9.717/1998). 10- Nessa condição, considerando que o convênio com o IPSEMG não contemplava o ônus da licença para tratamento de saúde e aposentadoria, cabível considerar que o finado mantinha vínculo junto ao RGPS, na condição de servidor civil não amparado por regime próprio de previdência social, na esteira da norma contida no art. 13, da Lei 8.212/91. 11- Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. Ressalte-se que, nos autos do RE (RG) no RE 870.947 (TEMA 810), julgado em 20/09/2007, o STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Logo, não merece acolhimento a pretensão do INSS, nesse aspecto. 12- Ficam mantidos os ônus sucumbenciais, na forma definida na sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033613-82.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDILAMAR SILVA BOLINA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO LUIS FERREIRA - MG79550-A, RONALDO ANDRADE E SOUSA - MG111919-A e MARIA ESTELA BARBOSA FIGUEIREDO FERREIRA - MG94170 RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0033613-82.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033613-82.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: