Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0071886-96.2007.4.01.3800.
Sentença Tipo E - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "E" CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RAMOS DA FONSECA SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal de rito sumaríssimo, na qual foi o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de José Ramos da Silva, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2° da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal de crimes. (ID 904719556, fls. 02/04) Segundo consta dos autos, em 30/08/2001, no Município de Pedro Leopoldo/MG, o acusado foi flagrado promovendo a extração de mineral conhecido como "Pedra Lagoa Santa", na Fazenda Bebedouro, sem a competente licença ambiental, conduta mediante a qual causou a supressão com soterramento de vegetal típico de cerrado em uma área de aproximadamente 2.000m2, bem como explorou matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal (cópia em anexo). A denúncia foi recebida em 17/08/2007. Não obstante, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo a José Ramos da Silva (art. 89 da Lei 9.099/95), mediante o cumprimento das seguintes condições: - comparecimento pessoal e mensal em juízo pelo prazo de 02 anos; - proibição de ausência da comarca por mais de 30 dias, sem prévia autorização; - prestação pecuniária no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), em 18 parcelas de R$52,00 (cinquenta e dois reais), com vencimento inicial em 10/12/2018. A proposta foi aceita pelo acusado, nos termos em que certificado pelo Juízo deprecado da Comarca de Lagoa Santa/MG. (ID 904719557, fl. 89) Posteriormente, em face do integral cumprimento das obrigações pelo acusado, a carta precatória foi devolvida pelo Juízo deprecado composta dos respectivos documentos comprobatórios. (ID 1360899351, fls. 28-v, 29, 30, 34, 35, 36, 37, 37-v, 38, 38-v, 39, 39-v, 40, 41 e 49) Instado a se manifestar, o Parquet Federal requereu a extinção da punibilidade do acusado pelo integral cumprimento das condições a ele impostas para a suspensão condicional do processo. (ID 1373334849) É o relatório. Decido. Da análise dos documentos colacionados aos autos (ID1360899351), verifica-se, de fato, o cumprimento integral das condições assumidas pelo acusado José Ramos da Silva em sede de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Assim, há que se reconhecer que houve a extinção da punibilidade dos fatos imputados ao requerido, consubstanciados na prática dos delitos previstos nos artigos 2° da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98.
Ante o exposto, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade de José Ramos da Silva quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 2° da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se as partes. Juíza Federal GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI 3ª Vara Criminal