Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1013299-61.2023.4.06.3801.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:W C DE SOUZA TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAYS MATHEUS RODRIGUES - RJ241383 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 1480856887), por meio da qual a executada alega que: os bloqueios em sua conta estariam prejudicando o regular funcionamento da empresa, sobretudo o pagamento dos funcionários; a empresa passou por uma recente alteração contratual, em que 100% do capital da empresa foi transferido para Wallace Caetano De Souza; tem interesse em parcelar o débito. A exequente apresentou impugnação (ID 1484695894), defendendo que: o devedor responde, em regra, com todo seu patrimônio; as regras de exceção devem ser interpretadas de forma restritiva; não cabe a interpretação no sentido de que as verbas depositadas em conta corrente são destinadas exclusivamente ao pagamento de verbas salariais, já que o montante se trata de capital de giro para pagamento de diversas obrigações e não somente da folha salarial; a preferência legal das verbas trabalhistas ocorre quando há concurso legal; estando a empresa em atividade, cabe a ela honrar todas as suas obrigações, inclusive as tributárias. É o relatório. Decido. Sabe-se que cabe à executada o ônus de demonstrar que os valores bloqueados em suas contas constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, não houve nos autos comprovação de que os recursos bloqueados teriam essa finalidade, de sorte que a mera alegação que os recursos se destinariam ao pagamento de salário não é suficiente para revelar que a verba é imprescindível à manutenção das atividades empresariais. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. 1 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. Na verdade, tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados porque se constituem em recursos úteis ao seu normal funcionamento. 2. Não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada à folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. 3. A necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5000769-02.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2022)”. Sobre o interesse da executada em parcelar o débito, merecem guarida as ponderações da União: “a negociação do crédito em cobrança deverá ser realizada administrativamente, por meio da internet (https://www.regularize.pgfn.gov.br/ ou www.caixa.gov.br caso de trate de crédito de FGTS), ocasião em o interessado obterá informações sobre os serviços relacionados a parcelamento de dívida e acordo de transação.” (Id 14846958940) Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 1480856887). Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois há cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969. Nesse sentido a diretriz da Súmula 168 do extinto TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Intimem-se as partes; o exequente deverá fornecer meios para conversão em renda definitiva, em quinze dias. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ubirajara Teixeira Juiz Federal