Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002873-43.2017.4.01.3805/MG
EXECUTADO: THIAGO ESTEVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União — Fazenda Nacional em face de Thiago Esteves Pereira, com base nas CDAs nº FGMG201602256 e FGMG201602257, referentes a débito originalmente estimado em R$ 21.693,12. No curso do feito, foi determinada a penhora do imóvel rural de matrícula nº 16.981 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, com área de 85,17 hectares.
Em impugnação à penhora (Evento 112), o executado sustentou a impenhorabilidade do bem, alegando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC.
A União, em manifestação no Evento 118, reiterada no Evento 156, impugnou os argumentos do executado sob dois fundamentos: o executado seria proprietário de apenas quota parte do imóvel e não há, na descrição registral, menção à produtividade rural na área.
Em 20 de agosto de 2025, foi proferida decisão no Evento 150, pela qual este Juízo, reconhecendo que os documentos e fotografias apresentados pelo executado constituem meros indícios insuficientes para a formação de convencimento seguro, manteve a suspensão dos atos expropriatórios e determinou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com os seguintes quesitos: (a) se o imóvel é trabalhado pessoalmente pelo executado e sua família; (b) qual a principal atividade econômica desenvolvida na terra; (c) se a exploração da propriedade aparenta ser a principal fonte de subsistência da entidade familiar.
A Fazenda Nacional manifestou ciência no Evento 156.
O mandado de constatação, contudo, permanece sem cumprimento.
Em 25 de novembro de 2025 (Evento 158), o executado juntou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no AI-Cv nº 1.0000.24.034345-9/002, de relatoria do Juiz Convocado Christian Gomes Lima, 20ª Câmara Cível, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo imóvel nestes autos, com base na prolação daquela decisão em processo distinto.
Em 20 de janeiro de 2026 (Evento 163), a União manifestou que aguarda o cumprimento da diligência determinada no Evento 150 e sustentou que a decisão estadual não vincula nem produz efeitos nestes autos, por força do art. 109, I, da Constituição Federal.
É o que cumpre relatar. Passo a decidir.
A questão que se apresenta, neste momento processual, é objetiva: o acórdão proferido pelo TJMG no AI-Cv nº 1.0000.24.034345-9/002, juntado pelo executado no Evento 158, é suficiente para afastar a necessidade do cumprimento do mandado de constatação determinado no Evento 150, permitindo o julgamento imediato do mérito da impugnação à penhora? A resposta é negativa, pelos fundamentos que passo a expor.
Da natureza da decisão proferida no Evento 150
A decisão do Evento 150 é uma decisão interlocutória de instrução, proferida em razão da insuficiência probatória identificada pelo Juízo à época. O Juízo concluiu, expressamente, que os documentos e fotografias apresentados pelo executado na impugnação do Evento 112 configuravam apenas indícios, inadequados para a formação de convencimento seguro acerca dos requisitos fáticos da impenhorabilidade. Tratou-se, em suma, de decisão que diferiu o julgamento do mérito para momento posterior à complementação da instrução.
A decisão interlocutória de instrução, por sua própria natureza, não encerra o exame da questão controvertida: ela organiza o procedimento necessário para que o juízo possa decidi-la com base em prova adequada. A juntada de documentação por uma das partes, após a prolação dessa decisão, não revoga automaticamente a diligência determinada nem substitui, de pleno direito, a instrução probatória ordenada. Somente o próprio Juízo pode avaliar se o material superveniente supre ou não as lacunas que motivaram a diligência, e essa avaliação não prescinde da observância do contraditório e dos limites subjetivos e objetivos da prova trazida.
Da ausência de coisa julgada oponível à Fazenda Nacional
O acórdão do TJMG foi proferido em processo de natureza inteiramente diversa: execução de título extrajudicial privado ajuizada pela Cooperativa Regional de Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. — COOPARAISO, em face do executado Thiago Esteves Pereira, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso. A Fazenda Nacional não integrou aquela relação processual em nenhuma posição. Não foi parte, não foi intimada, não interveio e não teve qualquer oportunidade de participar dos atos instrutórios ou de apresentar sua perspectiva sobre os fatos ali examinados.
O art. 506 do CPC é categórico: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros." A União é, em face do processo estadual, terceira completa, não estando sujeita aos efeitos da coisa julgada ali formada, seja para ser prejudicada, seja para ser beneficiada. Não há identidade de partes, de causa de pedir — aqui fundada em crédito fiscal; lá em duplicatas mercantis — nem de relação jurídica processual entre os dois feitos.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, abrange as alegações e defesas que as partes do processo poderiam ter suscitado no âmbito daquela relação e não se irradia para processo distinto, movido por credor diverso, fundado em título diverso e sujeito a regime jurídico distinto. O argumento da Fazenda Nacional no Evento 163, calcado no art. 109, I, da Constituição Federal, reforça essa conclusão. A competência exclusiva da Justiça Federal para julgar causas em que a União é parte implica não apenas a definição do juízo territorialmente competente, mas também a autonomia plena do processo federal na produção, avaliação e valoração de suas provas, sem subordinação a julgados proferidos em relações processuais privadas, na Justiça Estadual, sem a participação do ente federal.
Da ausência de precedente vinculante
O acórdão do TJMG não constitui precedente vinculante para este Juízo Federal. O art. 927 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de eficácia vinculante no sistema de precedentes brasileiro: decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; enunciados de súmula vinculante; acórdãos em julgamento de casos repetitivos e enunciados das súmulas do STF e do STJ; e acórdãos em incidente de assunção de competência. A decisão colegiada da 20ª Câmara Cível do TJMG, proferida em caso concreto, não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
Há, ainda, um fundamento estrutural: os juízes federais não estão inseridos na cadeia hierárquica do TJMG. Este Juízo Federal está vinculado ao TRF da 6ª Região e, no plano dos precedentes, ao STJ e ao STF. A Justiça Estadual de Minas Gerais e a Justiça Federal são esferas jurisdicionais autônomas, sem relação de subordinação entre si. Assim, a eficácia do acórdão estadual nestes autos é meramente persuasiva, o que significa que pode ser considerado pelo julgador no contexto da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), mas não impõe, não obriga e não substitui a instrução probatória deste processo.
Da prova emprestada e de seus limites
O executado não juntou apenas o acórdão do TJMG: juntou o inteiro teor do julgado, que incorpora as informações extraídas do auto de constatação lavrado pela Oficial de Justiça Wanessa Carla de Souza Neto em 2 de setembro de 2024, no âmbito do processo estadual. Esse material tem natureza probatória e pode, em tese, ser tratado como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, que autoriza o juiz a "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
Entretanto, sua admissão como prova emprestada não equivale, automaticamente, à dispensa da diligência determinada neste processo federal. Há razões concretas e relevantes para que a instrução probatória prossiga de forma autônoma. A primeira decorre da própria exigência legal do contraditório. A prova foi produzida em processo do qual a Fazenda Nacional não participou. A Fazenda Nacional, em sua manifestação do Evento 163, limitou-se a sustentar que a decisão estadual não vincula estes autos — argumento correto quanto à coisa julgada e aos precedentes, mas que não se traduz em impugnação específica ao conteúdo do auto de constatação. Para que a prova emprestada possa ser integralmente aproveitada como fundamento de decisão de mérito, é necessário que a parte contra quem ela é oposta tenha oportunidade real de examinar seu conteúdo, apontar inconsistências e, se for o caso, produzir contraprova. Esse contraditório específico não ocorreu.
A segunda razão é de ordem fática. A Fazenda Nacional, no Evento 118 (reiterado no Evento 156), arguiu que o executado é proprietário de apenas quota parte do imóvel. Esse argumento não foi examinado no acórdão do TJMG, que tratou o executado como proprietário do bem sem qualquer ressalva sobre a existência de coproprietários. A questão da copropriedade pode ser relevante para a análise da impenhorabilidade nestes autos: a proteção constitucional do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 833, VIII, do CPC recai sobre a propriedade enquanto bem que suporta a exploração familiar e, caso o imóvel pertença a múltiplos condôminos, a avaliação dos requisitos da impenhorabilidade pode exigir análise diferenciada, não contemplada pelo julgado estadual.
A terceira razão diz respeito à completude dos quesitos formulados no Evento 150. Comparando os quesitos fixados por este Juízo com as informações disponíveis no auto de constatação estadual, verifica-se que os quesitos (a) e (b) — exploração familiar e atividade econômica desenvolvida na terra — têm algum grau de resposta no material apresentado. O quesito (c), contudo — se a exploração da propriedade aparenta ser a principal fonte de subsistência da entidade familiar —, não foi respondido de forma direta e categórica pela Oficial de Justiça naquele processo. O auto de constatação descreveu a estrutura produtiva do imóvel e identificou os membros da família que nele atuam, mas não afirmou expressamente que a fazenda constitui a principal fonte de subsistência familiar. Esse ponto é essencial para a configuração da impenhorabilidade e permanece sem resposta probatória suficiente nos autos deste processo federal.
Por essas razões, o aproveitamento parcial do material emprestado como elemento de convicção não exclui a necessidade de instrução probatória autônoma, destinada a suprir as lacunas apontadas e a garantir o contraditório pleno em relação à prova apresentada.
Dos requisitos legais da impenhorabilidade e do ônus probatório
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família é garantia constitucional de primeira grandeza, consagrada no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reproduzida no art. 833, VIII, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507 (Tema 961, de repercussão geral), fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." Trata-se de tese vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Todavia, a fixação dessa tese não elide a necessidade de comprovação fática dos requisitos em cada caso concreto. O STJ, no REsp nº 1.913.234/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023), assentou que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade, pois é mais fácil para o devedor produzir essa prova e porque o art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar a impenhorabilidade à exploração familiar. O próprio acórdão do TJMG, juntado pelo executado, cita esse precedente e reconhece que o ônus da prova recai sobre o executado.
Assim, a proteção constitucional é plena e deve ser reconhecida sempre que os requisitos estiverem suficientemente demonstrados — mas a demonstração suficiente é pressuposto indeclinável do reconhecimento, e ela ainda não se completou nestes autos de forma a permitir uma decisão de mérito segura.
Da necessidade de cumprimento imediato do mandado de constatação
O mandado de constatação determinado no Evento 150 permanece sem cumprimento. Nada nos autos justifica o prosseguimento dessa omissão. A decisão do Evento 150 é clara, específica e motivada. A suspensão dos atos expropriatórios foi determinada expressamente como medida cautelar durante o período de instrução, não como antecipação do mérito e nem como reconhecimento provisório da impenhorabilidade.
O art. 4º do CPC determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A demora no cumprimento da diligência prejudica a ambas as partes: o executado, que tem interesse na resolução da controvérsia sobre a impenhorabilidade; e a exequente, que tem interesse na satisfação do crédito fiscal, caso a impenhorabilidade não seja reconhecida.
O acórdão do TJMG, embora relevante como elemento persuasivo e eventualmente aproveitável como prova emprestada, não substitui a diligência determinada por este Juízo Federal, pelas razões expostas. A instrução probatória deve ser concluída nestes autos, com a participação do Oficial de Justiça vinculado a este Juízo, garantindo que os quesitos fixados no Evento 150, especialmente o relativo à subsistência familiar como principal fonte de renda, sejam respondidos de forma direta e com base na realidade atual do imóvel.
Por fim, registre-se que a consideração do acórdão do TJMG e do auto de constatação que o integra não será descartada: após o cumprimento da diligência, as partes serão intimadas para manifestação sobre o conjunto probatório formado, incluindo o material emprestado juntado pelo executado no Evento 158, momento em que a Fazenda Nacional poderá exercer o contraditório específico sobre aquele documento, e o Juízo apreciará a totalidade do acervo para a decisão de mérito.
Ante o exposto, decido:
Rejeito o requerimento formulado pelo executado no Evento 158 de reconhecimento imediato da impenhorabilidade com base no acórdão do TJMG no AI-Cv nº 1.0000.24.034345-9/002, pelos fundamentos expostos: ausência de coisa julgada oponível à Fazenda Nacional (art. 506 do CPC); ausência de precedente vinculante (art. 927 do CPC); insuficiência do material probatório para a resolução autônoma dos quesitos fixados no Evento 150, especialmente o relativo à subsistência familiar; e necessidade de contraditório específico da Fazenda Nacional sobre a prova emprestada.
Determino o imediato cumprimento do mandado de constatação determinado no Evento 150, nos termos ali estabelecidos, devendo o Oficial de Justiça certificar: (a) se o imóvel é trabalhado pessoalmente pelo executado e sua família; (b) qual a principal atividade econômica desenvolvida na terra; (c) se a exploração da propriedade aparenta ser a principal fonte de subsistência da entidade familiar.
Ressalvo expressamente que o auto de constatação lavrado no âmbito do processo estadual (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.034345-9/002 do TJMG), incorporado ao acórdão juntado no Evento 158, poderá ser considerado como elemento probatório emprestado, nos termos do art. 372 do CPC, a ser apreciado em conjunto com o auto de constatação a ser produzido nestes autos. Para esse fim, após a juntada do auto de constatação federal, as partes serão intimadas para manifestação sobre todo o conjunto probatório, assegurado o contraditório específico da Fazenda Nacional quanto ao material juntado no Evento 158.
Mantenho a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 16.981 do CRI de Monte Santo de Minas/MG, consoante já determinado no Evento 138 e reafirmado no Evento 150, até a prolação da decisão de mérito sobre a impugnação à penhora.
Após o cumprimento da diligência e juntada do respectivo auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, a seguir, retornem os autos conclusos para decisão de mérito.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
P.I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.