Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ENGESATE CONSTRUTORA LTDA, LEONARDO DE ASSIS SALGADO, VERA LUCIA PIEDADE DE ASSIS, MARIA APARECIDA SILVEIRA MARTINS SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" 0028138-43.2009.4.01.3800 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando o recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Em petição ID 1464072863, a exequente informou que houve o reconhecimento administrativo de prescrição intercorrente no presente feito, razão pela qual foi efetuado o cancelamento da(s) Inscrição(ões) em Dívida Ativa da União. Requer a não condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do STJ, representada pelo acórdão no AgInt no REsp 1850404/SC. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1993985 MG 2022/0087816-em DJe 09/03/2023). Isso porque "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (Confira-se: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, determino que a União providencie a exclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de restrição SERASA,SPC, etc, em razão do débito dos presentes autos, conforme noticiado em id 1463452395, fl. 58. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Daniel Castelo Branco Ramos Juiz Federal 2ª Vara de Execuções Fiscais e Extrajudiciais SSJ/BHZ