Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003726-24.2020.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: RICARDO WELLERSON BRANDAO NEVES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCELO CORREA GONZAGA (OAB MG103169)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A execução visa à cobrança de débito no valor de R$ 8.868,32. O apelante sustenta inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos conselhos profissionais, alegando legislação específica (Lei n. 12.514/2011). O executado defende a manutenção da sentença, ressaltando que as tentativas de localização do devedor e de bens restaram infrutíferas e que o custo processual estimado supera o valor do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar se a Lei n. 12.514/2011 afasta a incidência do referido entendimento; (iii) determinar se há interesse de agir na manutenção da execução fiscal diante da ausência de medidas extrajudiciais prévias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A tese estabelece que o ajuizamento depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O STF, no Tema 1.428, ratificou a legitimidade da Resolução, asseverando que suas providências devem ser observadas com base no princípio da eficiência.
5. O Tema 1.184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais, incluindo os conselhos profissionais, conforme decisão do CNJ na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000. Os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição.
6. Nesse particular, não se desconhece a existência de regra específica (Lei n. 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal.
7. O valor cobrado (R$ 8.868,32) está abaixo do limite estabelecido pelo CNJ. Não houve prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, tampouco o protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pelo Tema 1.184. A parte executada foi citada por edital em 27/02/2024, mas não foram localizados bens para satisfação da execução.
8. A Fazenda Pública não requereu suspensão do processo para adoção das medidas prévias, evidenciando ausência de interesse concreto na persecução do crédito. A simples solicitação de renovação das medidas de maneira ineficaz não justifica a continuidade do processo, sendo necessários requerimentos que efetivamente impulsionem a execução de forma concreta.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 927, caput e III; Lei n. 12.514/2011; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023; STF, Tema 1.428; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF6, AC 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.