Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001243-38.2017.4.01.3803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CELIA DE LOURDES RESENDE SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Celia de Lourdes Resende, objetivando a cobrança de valores recebidos pela requerida, a título de benefício de auxílio-doença (NB 31/539.748.831-0) referente ao período de 01/03/2010 a 31/05/2011, no total de R$15.637,98. Inicial instruída com documentos. Determinada a suspensão da tramitação do feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afeta ao Recurso Especial n. 1.381.734-RN, de questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 979/STJ. Intimada para se pronunciar nos autos, esclarecendo sobre possível perda superveniente de interesse na cobrança referenciada, a autarquia previdenciária requer a extinção do feito, porquanto verificado que o benefício em questão foi reconhecido por meio de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0021620-59.2011.8.13.0450/MG, com força de coisa julgada. Não houve citação. Brevemente relatados, decido. O interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito que deve existir, tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. No caso em pauta, impõe-se a extinção do processo sem resolução meritória, ante a manifesta ausência de interesse processual superveniente, uma vez que não persiste mais o interesse na cobrança dos valores relativos às prestações do auxílio-doença (NB 31/539.748.831-0) no período de 01/03/2010 a 31/05/2011, uma vez que, no curso deste processo, o INSS foi condenado à concessão do benefício em favor da parte requerida, em outra ação judicial já com trânsito em julgado.
Ante o exposto, ausente o interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução meritória, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas isentas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. A tempo e modo, arquivem-se os autos. Uberlândia/MG, data da assinatura. Osmane Antônio dos Santos Juiz Federal (assinado eletronicamente)