INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f873fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000002-24.2016.5.01.0432 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO LUIZ CAVALCANTI LOUREIRO ANA PAULA D ARROCHELLA LIMA DOS SANTOS (RJ151195) DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA (RJ102609) LUCIANO CARVALHO DA MOTTA (RJ130196) LUIZ RAFAEL GRAIN (RJ106954) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: Advogado(s): JOSE PAULO COSTA DE SOUSA MICHELLE MACHADO CANTO (RJ152467) Recorrido: Advogado(s): JUCIVANIA SILVA DE SOUSA MICHELLE MACHADO CANTO (RJ152467) Recorrido: Advogado(s): MARIA LEANDRO DA SILVA MICHELLE MACHADO CANTO (RJ152467) RECURSO DE: FERNANDO LUIZ CAVALCANTI LOUREIRO Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por FERNANDO LUIZ CAVALCANTI LOUREIRO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 29f42ac. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que o despacho que negou seguimento ao recurso não pode prosperar. Isto porque foi omisso no que tange à impossibilidade de desconstituir a arrematação, bem como quanto à omissão às violações dos artigo 5º, incisos XXXV e LV da CRFB, e artigo 903 do CPC. Não assiste razão à embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Verifica-se, no entanto, que não foi anotada no despacho, a alegação de violação dos artigo 5º, incisos XXXV e LV da CRFB, e artigo 903 do CPC, devidamente elencado nas razões recursais. Ante o erro material, impõe-se que seja incluído, passando a constar dentre as alegações do recurso e integrar a decisão de admissibilidade anterior, referente ao tema "1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO". Registra-se, por oportuno, que tal inclusão não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, não havendo falar em efeito modificativo. Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho que ratificou in totum os fundamentos da decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos apontados, a despeito da não anotação do artigo acima referido. CONCLUSÃO. REJEITO os embargos de declaração, consignando, todavia, para que passe a integrar o despacho de admissibilidade de Id. 29f42ac, violação dos artigo 5º, incisos XXXV e LV da CRFB, e artigo 903 do CPC, dentre as alegações do recurso, no que concerne ao tema "1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO". Intimem-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LEANDRO DA SILVA
- JUCIVANIA SILVA DE SOUSA
- JOSE PAULO COSTA DE SOUSA