Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- CLARO S.A., ADRIANA CONRADO DA COSTA DE OLIVEIRA, CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 02.757.614/0001-48
- Advogados
- GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB 143816/RJ), FERNANDO NAZARETH DURAO (OAB 211922/SP), ANDRE RICARDO SMITH DA COSTA (OAB 67077/RJ), LEONARDO CAMPBELL BASTOS (OAB 110416/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000002-79.2015.5.01.0037 DESTINATÁRIO: Adriana Conrado da Costa de Oliveira INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO do EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PARCELAS DEFERIDAS COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. A decisão do C. TST que afasta o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços não atinge as parcelas da condenação cujo deferimento, no título executivo judicial, teve por fundamento o desvio de função e a aplicação das normas coletivas da categoria, matérias não afetadas pelo provimento do recurso de revista. A exclusão de tais verbas na fase de liquidação configura ofensa à coisa julgada.Agravo provido. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 12 de maio de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que sejam incluídas na apuração as verbas relativas a diferenças salariais e seus reflexos, intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e indenização substitutiva da ajuda alimentação, conforme definido no título executivo judicial, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriana Conrado da Costa de Oliveira
