INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bede4a5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA, em face de MONIQUE REGINA DOS SANTOS, nos autos do processo nº 0000006-13.2010.5.01.0225. O excipiente alega impenhorabilidade absoluta de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) e impossibilidade de penhora em conta corrente de empresa unipessoal (art. 805, CPC). Preliminarmente, analiso a admissibilidade da exceção. A exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho para questões relativas ao processo de execução que não demandem dilação probatória e sejam cognoscíveis de ofício, dispensando a garantia do juízo. No caso em tela, as matérias suscitadas pelo excipiente – impenhorabilidade de bens – configuram questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. A exceção foi apresentada antes da efetivação de qualquer penhora, sendo tempestiva e adequada para discutir a legalidade das constrições iminentes. Não há que se falar em preclusão para oposição de embargos à execução, uma vez que a penhora ainda não foi concretizada. Quanto ao mérito, o excipiente argumenta que a penhora online via SISBAJUD, requerida pela exequente e determinada para ser ativada após o decurso do prazo legal (Id. 5ca7ada), recairia sobre verbas salariais, valores até 40 salários mínimos e sobre conta corrente de sua empresa unipessoal, protegidos por impenhorabilidade legal, conforme jurisprudência que colaciona no Id. 46e3850. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, restringe-se a matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, ou seja, com prova documental pré-constituída e robusta já existente nos autos, que não demande qualquer dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega a natureza impenhorável dos valores que poderiam ser objeto de constrição. Contudo, não há nos autos, e tampouco foram anexados à própria exceção de pré-executividade (Id. 46e3850), documentos que comprovem, inequivocamente, a natureza das verbas a serem eventualmente bloqueadas. A mera alegação de que os valores a serem penhorados são salários, ou que não ultrapassam 40 salários mínimos, ou que se referem à conta de uma empresa unipessoal e são essenciais à subsistência, exige a análise de extratos bancários, declarações de imposto de renda ou outros documentos contábeis detalhados para a comprovação de tais fatos. A análise da origem e destinação de tais valores demandaria, portanto, a produção de prova, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e e deste E. Tribunal Regional do Trabalho é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que dependam de dilação probatória. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória para comprovação das alegações de impenhorabilidade. Prossiga-se na execução conforme determinado anteriormente no Id. 5ca7ada. Ative-se o SISBAJUD. Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 29 de setembro de 2025. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA
- luis alberto fernandes nogueira