INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed49fb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo responsável subsidiário INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, versando sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o crédito exequendo (Id 1637f45). Síntese do histórico relevante: A sentença de 2014 condenou a devedora principal, com responsabilidade subsidiária do INSS, fixando juros e correção monetária nos termos das Súmulas 200 e 381 do TST, OJ 400 da SDI-1 e Lei nº 8.177/91 (Id 667e256). O acórdão regional acresceu a multa da cláusula 56ª, § 1º, da CCT (ID dbe4e7d). O recurso de revista do INSS não foi admitido pelo TST em 14/09/2022 (ID a8e2003), após o que os autos foram remetidos à fase de liquidação. Em 2023, a contadoria apresentou cálculos no valor de R$ 51.830,23 (base: 31/01/2023), declarando aplicar IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento (07/01/2014), em conformidade com as ADCs 58 e 59 do STF (Id a4df434 ). O INSS impugnou genericamente os critérios, sem indicar o valor que reputava correto (Id a975c8c). A contadoria rejeitou a impugnação e os cálculos foram homologados (ID 7db0671). Frustradas as tentativas executivas contra a devedora principal, a execução foi redirecionada ao INSS (Id 3921089). Atualizado o débito, a contadoria apurou R$ 62.397,77 em 2025 (Id 3921089). O INSS apresentou nova impugnação (ID 1637f45), sustentando que o IPCA-E deveria incidir apenas até o ajuizamento (07/01/2014), com SELIC exclusiva a partir dessa data, sem cumulação. Novamente, não indicou de imediato o valor que entendia correto. Remetidos os autos à contadoria (Id be58523), esta reconheceu a razão do INSS (Id edcd9af) e apresentou novos cálculos no valor de R$ 33.748,24 (base: 31/07/2025) (ID d1480f9). O exequente requereu o chamamento do feito à ordem, arguindo que o crédito já homologado em 2023 não poderia ser reduzido em 2025 (Id 247d1fe). É o relatório. Decido. I - Cabimento da impugnação A impugnação do INSS é formalmente cabível, pois apresentada após o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, momento em que lhe é oportunizado suscitar as matérias do art. 535 do CPC. Contudo, ao alegar excesso de execução, a Fazenda Pública deve indicar, de imediato, o valor que reputa correto, sob pena de rejeição liminar do capítulo correspondente (art. 535, § 2º, do CPC). A impugnação de ID 1637f45 não cumpriu esse requisito, limitando-se a apontar divergência metodológica sem apresentar memória de cálculo substitutiva. A deficiência formal não impede, porém, que o Juízo atue de ofício quando identificado vício objetivo nos cálculos, como se demonstra a seguir. II - Vício objetivo na conta homologada A análise das planilhas revela inconsistência na conta de 2023: embora a promoção da contadoria declarasse aplicar IPCA-E apenas na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, a planilha efetivamente adotou IPCA-E até dezembro de 2022 e SELIC desde 07/01/2014, produzindo cumulação indevida de dois índices no período judicial - exatamente o que as ADCs 58 e 59 do STF vedam expressamente. Assim aponta a jurisprudência do E. TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ÚNICO SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADCS NºS 58 E 59. NATUREZA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O cerne da aplicação da SELIC reside na sua natureza composta, englobando juros de mora e correção monetária concomitantemente. A incidência da taxa SELIC na forma simples a partir do ajuizamento da ação substitui integralmente qualquer outro índice de juros de mora ou taxa de correção monetária, configurando indevido bis in idem e anatocismo a cumulação da SELIC com qualquer outro elemento de atualização monetária ou juros de mora após o marco inicial da fase judicial. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0100752-06.2022.5.01.0341. Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025. Disponível em: Esse vício não foi identificado com precisão pelas partes nem pela contadoria no momento da homologação: o INSS impugnou genericamente, o exequente concordou com os cálculos e a contadoria rejeitou a impugnação sem examinar a inconsistência interna da planilha. A superveniente homologação não convalida erro objetivo em matéria regida por precedente vinculante do STF, especialmente quando: (i) a execução ainda está em curso; (ii) não houve pagamento; e (iii) a retificação restringe-se ao critério de atualização, sem reabrir o conteúdo da condenação. A correção ora determinada, portanto, não decorre do acolhimento da impugnação do INSS - formalmente deficiente - , mas do poder-dever do Juízo de sanar erro objetivo de cálculo em matéria de observância obrigatória, nos termos das ADCs 58 e 59. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de erros de cálculo de ofício, em qualquer fase processual, sem que se configure violação à coisa julgada ou preclusão, desde que a retificação se limite a adequar os cálculos ao comando do título executivo. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos deveriam ser retificados, diante da constatação de erro material. Afere-se, portanto, que os novos cálculos homologados estão de acordo com o título executivo judicial, sendo certo que o Tribunal Regional decidiu conforme o comando da sentença transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. Dessa forma, não há falar em preclusão, vez que os cálculos de liquidação foram corrigidos a fim de se adequarem ao comando exequendo, já que o art. 494, I, do CPC autoriza as correções de erros de cálculo até mesmo de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012047-73.2016.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025. Disponível em: III - Dispositivo Chamo o feito à ordem. Reconheço a inconsistência da conta homologada em 2023 exclusivamente quanto ao critério de atualização monetária e juros, em razão da cumulação indevida de IPCA-E no período judicial com a SELIC. Determino a retificação dos cálculos com observância dos seguintes parâmetros: IPCA-E: fase pré-judicial, até 06/01/2014;SELIC: a partir do ajuizamento, em 07/01/2014, vedada cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros no período judicial. Mantêm-se incólumes os demais parâmetros da liquidação: parcelas deferidas, bases de cálculo, reflexos, natureza das verbas, período contratual e contribuições previdenciárias, ressalvado eventual erro material aritmético evidente. Considerando que os cálculos de ID d1480f9 observam, em princípio, o critério ora fixado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, restrita a: erro material aritmético;abatimentos comprovados;contribuições previdenciárias;inconsistências aritméticas objetivas. Fica vedada a rediscussão ampla da liquidação, das parcelas deferidas ou do título executivo. Após, voltem conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Intimem-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 15 de maio de 2026. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODILSON MOREIRA HENRIQUES