Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CELIA REGINA PINHEIRO DA SILVA, SANTA INES REMOCOES LTDA, FAZENDA NACIONAL, ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA
- Advogado
- REYNALDO LUIZ MARINHO CARDOSO (OAB 58530/RJ)
DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA
SANTA INES REMOCOES LTDA
Reynaldo Luiz Marinho Cardoso
FAZENDA NACIONAL
CELIA REGINA PINHEIRO DA SILVA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado:
Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00000074520115010004
Ficam intimadas partes e advogados dos processos abaixo, arquivados provisoriamente na fase de execução, classe Execução Fiscal, da seguinte decisão:
¿Tendo em vista a manifestação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região, por meio do OFÍCIO SEI Nº 25867/2025/MF, que indicou os processos no Anexo I, autorizando a extinção e arquivamento em definitivo, dada a extinção dos créditos neles executados, julgo extinta a presente execução, declarando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, art. 40, § 4º, LEF, os termos do art. 924, V, do CPC e das Súmulas nº 150 e 327 do STF.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino:
1. A exclusão do(s) devedor(es) do BNDT;
2. A expedição de alvará ao(s) exequente(s), observada eventual incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, intimando-o(s) para que forneçam os dados bancários;
3. Levantamento das eventuais restrições existentes.
Em relação às custas processuais, considerando que sua cobrança acarretará ao erário gastos superiores ao valor do seu crédito, dispenso a comprovação do seu recolhimento no presente processo, com base na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda.
