INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bda71d proferida nos autos. AP 0000008-69.2013.5.01.0033 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLON PEREIRA FEITOSA SANTIAGO CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR (RJ075673) CLAUDIO SIMOES MOTA JUNIOR (RJ125983) Recorrido: Advogado(s): REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL BIANCA DOS SANTOS NOGUEIRA (RJ182400) JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (RJ083445) RECURSO DE: MARLON PEREIRA FEITOSA SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação aos Artigos 5º, inciso XXXV; 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 897-A da CLT; Artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC. violação aos Artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX; 97; 114, incisos I e VIII, da Constituição Federal; Artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005; Súmula Vinculante nº 10 do STF. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Cabe ressaltar, por oportuno, no tocante à competência, que o acórdão recorrido julgou o tema em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa da Colenda Corte, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. PRECEDENTES. TEMA 90 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da exequente. Trata-se de controvérsia sobre a competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial, ou seja, créditos extraconcursais. No caso, conforme se constata, a Corte a quo concluiu que, mesmo nos casos de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais em favor de empregados que prestaram serviços a empregador após o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que, nos casos em que decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se somente até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 90, decidiu que esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar os créditos trabalhistas de empresa em recuperação na fase de conhecimento, ficando somente a execução restrita a Justiça comum. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação judicial, quanto nos casos daqueles constituídos depois da mesma, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Dessa forma, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Nesse contexto, o Regional, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo desprovido, afastada a transcendência da causa". (AIRR-0000142-02.2024.5.09.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). "(...) 2 -RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Em que pese as alegações da parte em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ, certo é que o entendimento jurisprudencial pacificado do TST é no sentido de que, apesar de os créditos extraconcursais não estarem sujeitos à recuperação judicial (isto é, não precisarem ser habilitados no juízo universal), a execução desses créditos perante o juízo trabalhista termina na fase de liquidação (quantificação do débito). A competência para a constrição patrimonial e atos executivos subsequentes (como penhora) reside no juízo universal (da recuperação judicial). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-1000520-87.2019.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). Assim, a teor do artigo 896, §7º da CLT c/c Súmula 333 do TST, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de abril de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON PEREIRA FEITOSA SANTIAGO