Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CSN CIMENTOS SA
- Advogado
- EMMERSON ORNELAS FORGANES (OAB 143531/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000009-71.2011.5.01.0341 DESTINATÁRIO: CSN CIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR COM EFEITO MODIFICATIVO. OBRIGAÇÕES DE FAZER CONTINUADAS. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INSUFICIÊNCIA DE MERA ENTREGA DOCUMENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de petição principal da ré, reduzindo e atualizando o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o agravo de petição adesivo do autor que fora considerado prejudicado no julgamento anterior; (ii) analisar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à preclusão da multa diária e à aplicação do Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) definir se houve erro de fato na fixação do período de descumprimento fático das obrigações de fazer; (iv) determinar se a elaboração formal do Programa de Gerenciamento de Riscos de 2023 enseja a extinção definitiva das obrigações de fazer relativas à segurança e saúde do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do agravo de petição principal da reclamada para afastar a deserção impõe a apreciação do agravo de petição adesivo do autor que se encontrava prejudicado, sob pena de omissão e negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste omissão quanto ao Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão embargado adotou expressamente a tese de que a multa diária não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, tendo mantido o valor consolidado com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se configura erro de fato quanto ao período de descumprimento de uma década, uma vez que a condenação fática decorre de conduta negligente continuada da reclamada constatada desde a sentença de mérito de 2013, e a multa consolidada evitou a cobrança diária estrita que superaria R$ 50.000.000,00. 6. As obrigações de fazer relacionadas à segurança e medicina do trabalho possuem natureza continuada e de trato sucessivo, constituindo tutela inibitória permanente. A mera elaboração formal do Programa de Gerenciamento de Riscos de 2023 (Id 6f3b0d1) não esgota o comando judicial, sendo indispensável a comprovação da efetiva e contínua implementação prática de suas medidas de prevenção e plano de ação, conforme destacado no laudo pericial complementar (Id deb3105). IV. E TESE 7. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para sanar a omissão e, no mérito, dar provimento ao seu agravo de petição adesivo. Teses de julgamento: 1. O conhecimento do recurso principal afasta a prejudicialidade do recurso adesivo anteriormente declarada, impondo o seu julgamento imediato pelo Colegiado. 2. As obrigações de fazer concernentes à segurança e higiene do trabalho têm natureza de trato sucessivo e contínuo, não se extinguindo pela mera apresentação de documentos formais, sendo indispensável a efetiva e contínua implementação prática das medidas de prevenção de riscos ambientais. Dispositivos relevantes citados: CLT, -A; CPC, , .022 e . Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo 706 do STJ; Súmula 283 do TST; Súmula 410 do STJ. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração; no mérito, por igual votação, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada, CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (Id b568056), e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo reclamante, (Id 0604985), conferindo-lhes efeito modificativo para sanar a omissão apontada e, passando ao julgamento do agravo de petição adesivo do autor (Id e83c920), NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
