INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd155ed proferido nos autos. DESPACHO PJe-JTEm sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (julgamento do Plenário em 18/12/2020). Assim, em respeito à disciplina judiciária, repristino o meu entendimento quanto à atualização pela TR.Contudo, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte modulação:(I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).Além disso, fixou que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.Compulsando os presentes autos, verifica-se que a decisão exequenda (sentença de fls. 175/181 dos autos físicos) dispôs o seguinte: Portanto, não foi fixado o índice de correção monetária, dispondo apenas quanto aos juros de 1%.Nessa senda, ante o teor da decisão proferida na ADC 58 e revendo meu entendimento neste aspecto, deve incidir, in casu, os efeitos da decisão conjunta das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, isto é, até a data do ajuizamento da ação, a correção monetária seja calculada de acordo com o IPCA-E; após, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios (inteligência do do CPC). as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:b5716dc, bem como do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias, na forma da CLT, , sendo a parte autora, inclusive, para ajustar os seus cálculos, nos termos da referida Promoção.Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular