Intimação
D- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LIBERA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS, CLAUDIA JUCA DE AZEVEDO
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS (OAB 122869/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb6ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Inicialmente, importante se faz salientar que o art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que revogou a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, prevê que exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente. Ademais, consta em seu art. 128 que, durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso de movimento específico, após intimação do exequente com advertência expressa. Superados esses apontamentos, registra-se que, no presente processo, foi determinado o sobrestamento há mais de 02 anos, após o esgotamento das diligências executórias ordinárias, sem terem sido localizados bens aptos a satisfazer a execução. Nesse ponto, é importante esclarecer que, consoante entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Tese 568, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, para que haja interrupção no curso do prazo prescricional é imprescindível que haja a efetiva constrição patrimonial, não bastando o simples peticionamento do exequente para novas diligências. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide, além de tornar letra morta a previsão legal contida no art. 11-A da CLT. Em síntese, não se pode admitir a interrupção do prazo prescricional por meio de apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo, ou ainda, o mero requerimento de renovação de diligências já cumpridas no processo. Nesse sentido, considerando as intimações de ID 1e77c71 e de ID 05a893d, sem a apresentação de diligências executórias objetivas, eficazes e inéditas, capazes de influenciar na contagem do prazo prescricional, declaro, com fulcro no §2º do art. 11-A da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, V do CPC. Intime-se a exequente. Decorrido o prazo, proceda a Secretaria ao levantamento dos registros efetuados junto ao BNDT, bem como das eventuais penhoras perante os registros de imóveis e/ou RENAJUD. Após, voltem-me conclusos. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular
