INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407626b proferida nos autos. Vistos, etc. Cálculos da perita impugnados pela autora. Esclarecimentos periciais com novos cálculos da perita. Novos cálculos da perita ID. faca70e excluindo os honorários periciais, tendo em vista que já houve expedição de alvará para o pagamento dos honorários periciais. Tudo visto e examinado, decido: Da gratificação semestral Alega a autora equívoco nos cálculos da perita uma vez que apura a gratificação semestral na proporção de 0,04, o que está em desconformidade com a previsão nas normas internas no Banco que registram a proporção de 1/3. Sem razão a autora. A sentença não determina a apuração da referida verba considerando o previsto na norma interna do Banco. A perita aplicou a mesma proporção que estava sendo paga em contracheque para a referida rubrica. Adequados os cálculos da perita nesse ponto. Do FGTS Quanto à base de cálculo do FGTS, retificados os cálculos periciais, conforme entendimento deste Juízo. Dos reflexos em vantagem financeira Quanto aos reflexos em vantagem financeira, com razão a perita. Não há previsão no título executivo para apuração dos referidos reflexos. Adequados os cálculos da perita nesse ponto. Do FGTS trintenário Quanto à prescrição referente ao FGTS, com razão a perita. A sentença é expressa quanto à prescrição quinquenal. Adequados os cálculos da perita nesse ponto. Da atualização Inicialmente, esclareço que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 é de observância impositiva, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, além da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e os termos da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E e juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29/08/2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024): a) a aplicação do IPCA-E (no campo correção monetária no PJE-CALC) acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (campo juros PJE-CALC fase-prejudicial), ambos do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e; b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic simples (Receita Federal) (campo juros PJE-CALC) até 29/08/2024, e, após, apenas juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil) (campo juros PJE-CALC). Adequados os cálculos da perita quanto à atualização dos cálculos. Isso posto, homologo os cálculos da perita ID. faca70e com os valores devidos pela ré, em 31/03/2026, de R$ 2.684.444,80, sendo: R$ 2.264.734,53 líquido para a autoraR$ 218,273,14 a título de INSSR$ 201,437,13 a título de IR Em consulta ao sistema CEF, constata-se que o valor do saldo dos depósitos recursais da ré em 08/04/2024, é de R$ 47.094,83. Deduzindo-se o valor do saldo dos depósitos recursais (R$47.094,83) do valor devido pela ré de R$ 2.684.444,80, temos uma diferença devida de R$2.637.349,97, atualizada até 31/03/2024, sendo: R$ 2.217.639,70 líquido para a autora, já deduzido o depósito recursalR$ 218,273,14 a título de INSSR$ 201,437,13 a título de IR Custas do processo de conhecimento já recolhidas quando da interposição do recurso. Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados. JÁ há trânsito em julgado e os cálculos estão sendo homologados na presente decisão. Expeça-se alvará a autora dos valores depositados pela ré conforme extrato da certidão ID. f7f54f3. Intimem-se as partes, sendo a ré, também, ao pagamento da diferença em 05 dias, sob pena de execução, preferencialmente de forma eletrônica, devendo comprovar os recolhimentos previdenciários. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DOS ANJOS MARTINS