Intimação
D- Órgão
- 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CELULA SCAN - SERVICOS MEDICOS LTDA, CÉLULA CENTRO DE DIAGNÓSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA., ULTRA CELULA SERVICOS DE ULTRASSONOGRAFIA S/C LTDA, SHIRLEY DOS SANTOS NONATO, CELULA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTO LTDA., LABORATORIO CELULA
DESTINATÁRIO(S): CELULA SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA.
SHIRLEY DOS SANTOS NONATO
CELULA CENTRO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
ULTRA CELULA SERVICOS DE ULTRASSONOGRAFIA S/C LTDA.
CELULA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTO LTDA.
LABORATORIO CELULA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado:
Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00007378620105010070
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, definitivamente.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Ricardo Georges Affonso Miguel
JUIZ DO TRABALHO
