INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41974d7 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: PAOLA NOGUEIRA DE ARAUJO LOPES AGRAVADO: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, AFFONSO CARLOS VILLAR, TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO DESPACHO Conforme decisão de Id af1764b, proferida em 30/07/2021, nos autos da PetCiv 0100856-85.2021.5.01.0000 foi determinada a instauração do REGIME DE EXECUÇÃO forçada em em face de RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS, conforme abaixo transcrito: "DETERMINO, com fulcro no art. 154, caput e seu inciso III da Consolidação de Provimentos da CGJT, que se processe em desfavor da ré o Regime Especial de Execução Forçada (REEF), com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto para atos executórios.” Em razão da instauração do REEF foi determinado no despacho de Id a8657ed, o seu processamento nos autos do Processo 0101632-34.2016.5.01.0009 (processo Piloto), posteriormente substituído pelo processo 0010721-84.2013.5.01.0007 (Id 05acd1b). Registra-se, ainda, que, em 29/11/2023, na decisão de Id 8e0b52d ocorreu a extensão do REEF para as empresas -BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA – FALIDO A partir de 03/09/2021, todos os os atos executórios decorrentes da instauração do REEF passaram a ser processados nos autos do processo Piloto 0010721-84.2013.5.01.0007, tendo sido solicitado às Varas do Trabalho, através de Oficio (Id 227e040), “o encaminhamento de e-mail à Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX, contendo listagem com os valores em fase de execução definitiva em face das executadas”. No dia 20/05/2024 (Id 75fb9f3 do processo Piloto), foi juntada lista atualizada dos processos inscritos no REEF, tendo, no dia 22/05/2024, sido realizada audiência (Ata de Id 698cbac), onde ficou definido que os processos inscritos no REEF seriam submetidos à tentativa de conciliação junto ao CEJUSC. Na cláusula sexta da Ata de audiência consta, ainda, hipótese de pagamento de processos não inscritos no REEF em razão de haver recurso interposto por tomadores de mão-de-obra para tribunais superiores. No caso dos presentes autos, não houve inscrição junto ao REEF, bem como não se trata de processo em que há recurso interposto por tomadores de mão-de-obra para tribunais superiores. Verifica-se que, nestes autos, foi expedida "CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA PJe" em 27/03/2019, tendo sido extinta a execução em 25/04/2019 (Id 524b9f1) . Houve interposição de recurso, que foi negado provimento, conforme Acórdão de Id c39c782. Do exposto, por não se enquadrar o presente processo nas hipóteses previstas para realização de acordo e pagamento junto ao REEF, e ante o desinteresse da reclamada na composição, uma vez que não se manifestou, quando intimada, devolvam-se os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2025. MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JT