Intimação
D- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CLAUDIO TADEU MARQUES DE OLIVEIRA, HUGSTEFF SERVICOS DE MOTOBOY LTDA - ME, P M BOY COURRIER SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME
- Advogado
- EVANDRO DE ARAUJO PINHEIRO (OAB 142650/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 969818f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etcDa análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com a ativação dos convênios disponibilizados por este Tribunal.Devidamente intimado em 24/08/2016, para cumprir as determinações do despacho #id:5953ac5, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 25/03/2022.A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isto Posto, por já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.DÊ-se ciência às partes, sendo o autor por DO, no prazo de 08 dias. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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