Intimação
D- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ADELMO SOARES SOBRINHO, SUPERFILTROS PURIFICADORES DE AGUA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RENATO MOREIRA DA SILVA, VANESSA RAMOS DO ROSARIO DANTAS, CARTÓRIO DO 8º OFÍCIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ
- Advogados
- MARCIO TRANCOSO DE VASCONCELLOS (OAB 140362/RJ), MARCIO MACHADO (OAB 138179/RJ), LUCIVALDO FELIX DE MOURA (OAB 147963/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa35d8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se Nos termos do despacho de #id:606f59e, intime-se a parte autora para indicar novos meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Registro, desde já, que a intimação desta decisão, realizada na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, é plena e suficiente para todos os efeitos legais. A jurisprudência e a doutrina pátrias, alinhadas ao Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), consolidam o entendimento de que a intimação do patrono detentor de poderes para o foro supre a necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento de ônus processuais. Saliento que o processo é regido pelo princípio da cooperação e pelo dever da parte de impulsionar a execução (art. 878 da CLT). A inércia da parte exequente, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, autoriza o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Desta forma, fica o exequente advertido de que a ausência de manifestação útil à satisfação do crédito no prazo legal, após a intimação do seu procurador, ensejará o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a renovação de intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o andamento do feito por até 02 anos, utilizando-se o movimento de suspensão “execução frustrada”, após o que voltem conclusos os autos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2026. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA RAMOS DO ROSARIO DANTAS
