INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec4a033 proferido nos autos. Vistos etc. Recebo como mera manifestação a petição de #id:4d3d19b, apresentada por ZÉLIA DA PAZ BARROS DA SILVA, nos termos da petição #id:4f3369c. Analisados os autos, verifico que na sentença de #id:86e3def foram reconhecidos parcialmente os pedidos em face de TECHNILUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Esgotados os meios de execução em face reclamada, foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada, passando a compor o polo passivo da execução o sócio CALLISPHORO BISMARCK DA SILVA (despacho #id:d02da98), cuja citação válida ocorreu em 10.10.2017 (certidão #id:9afb892). Em despacho exarado na data de 20.02.2019, a fim de viabilizar penhora de imóvel requerida pelo autor no #id: a7f1a54, o Juízo determinou a intimação – frise-se – intimação dos réus e da requerente, na qualidade de cônjuge do executado, para ciência da futura penhora. Nova determinação nesse sentido encontra-se no documento #id:a102292, a seguir transcrito: “Expeça-se mandado de intimação para que o Sr. Oficial de Justiça intime o sócio Sr. Callisphoro Bismarck da Silva (CPF: 053.***.***-20) e a Sra Zélia da Paz Barros da Silva (CPF: 077.753.367-7), casada com o Sr. Callisphoro Bismarck da Silva em regime de comunhão de bens, acerca da penhora, bem como os intime do encargo de depositário fiel.” Nesse momento, com o fito de possibilitar a expedição do mandado em nome do executado e de seu cônjuge em um só documento, evidencia-se o equívoco, verificando o Juízo que a requerente foi incluída no polo passivo, quando deveria sê-lo na qualidade de “terceiro interessado”, culminando com a penhora via SISBAJUD, objeto do requerimento ora apreciado. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica do réu, determinada em 20.9.2017, refere-se exclusivamente ao sócio único da ré, CALLISPHORO BISMARCK DA SILVA, conforme documento #id: 420120b, inclusive já falecido, fato ocorrido em 18.06.2020, como indicado no documento #id:81dc11e. Por todo o exposto, considerando que o art. 779, I, do CPC, dispõe que a execução dirige-se contra o devedor expressamente identificado no titulo executivo, bem como que inexiste regra que autorize a inclusão do cônjuge do devedor na execução, em razão da mera condição de cônjuge, chamo o feito à ordem, reputando nulos os atos praticados em face de ZÉLIA DA PAZ BARROS DA SILVA, notadamente o bloqueio judicial em suas contas bancárias realizado via SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar a imediata exclusão da requerente da referida ordem, assim como a retificação da autuação. Intimem-se as partes. Prazo: 5 dias. No prazo acima, deverá a requerente indicar dados bancários para depósito dos valores que se encontram retidos em conta judicial, cuja liberação, diante do apontado acima, determino neste ato. Passado o prazo, o autor deverá, no prazo de 30 dias, requerer o que for do seu interesse. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SERGIO PATRICIO BRAGA DOS SANTOS