Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INDUMATEL IND DE MATERIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CELSO SEABRA DA SILVA, FÓRUM REGIONAL DE CASCADURA - 3ª VARA CÍVEL, ANA PAULA PAIVA BALBINO, IARA LUCIA BALBINO AREIAS
- Advogado
- SILVIA CAMPOS PAULINO (OAB 160946/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9976d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução. O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com medidas diversas, por longo tempo. Devidamente intimado em 16/02/2023 (id 9ad0465), para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 12/04/2023. A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C. STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C. STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. DÊ-se ciência às partes, no prazo de 08 dias. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, RENAJUD), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO SEABRA DA SILVA
