Intimação
D- Órgão
- 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CJF DE VIGILANCIA LTDA, GIBSON DE SOUZA LEITE, MARCELO BRITO DE SOUZA, CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE JUIZ DE FORA- MG
- Advogados
- RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS (OAB 132052/RJ), BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB 182966/RJ), ANTONIO EMILIO CAPORALI (OAB 80714/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4403b20 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. O exequente requer, no ID. aba3932, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão do passaporte, suspensão da CNH do executado, com o intuito de constranger o devedor ao adimplemento da obrigação. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o magistrado pode determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões. Todavia, tais medidas devem ser excepcionais, aplicadas apenas quando demonstrada a ineficácia dos meios típicos de execução e a existência de indícios de comportamento doloso ou de ocultação patrimonial por parte do executado. A apreensão de passaporte e a suspensão de CNH, constituem medidas que afetam direitos fundamentais da pessoa, devendo ser aplicadas com extrema cautela e apenas diante de situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, caput e XV, da CF). A jurisprudência majoritária, inclusive, tem se posicionado pela impossibilidade de aplicação automática dessas medidas no âmbito trabalhista, especialmente na ausência de prova de abuso de direito ou fraude à execução. Desta forma, indefiro, por ora, as medidas supracitadas. Deverá o reclamante indicar outros meios de prosseguimento do feito dentro de 15 dias. Decorrido o prazo in albis, declaro automaticamente suspensa a execução por um ano, suspendendo-se o prazo prescricional nesse período (Lei nº 6.830/80, art. 40, e CPC, art. 921 do CPC). Após o prazo da suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo o processo permanecer sobrestado, findo o qual o Juiz, depois da oitiva do (a) exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (CLT, art. 11-A). Intime-se o exequente. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2025. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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