Intimação
D- Órgão
- 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA, ADALBERTO PASSOS DA SILVA
- Advogados
- LEILA OLIVEIRA DE SEIXAS (OAB 130698/RJ), CARLA MARCIA CUNHA (OAB 108638/RJ), JULIANA LOPES DA COSTA (OAB 108820/RJ), DIOGO PERDONATI DANTAS BARRETO (OAB 159777/RJ), JOSE DA SILVEIRA VARELLA NETTO (OAB 85338/RJ), ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES (OAB 77816/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acde737 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Trata-se de ação distribuída no ano de 2014. Verifica-se, da análise dos autos, que já foram realizadas diversas diligências e pesquisas patrimoniais, todas infrutíferas quanto à satisfação do crédito exequendo. Consta, ainda, determinação para indicação de meios de prosseguimento desde 03/07/2023 (id ab86711), sem que tenha havido, até a presente data, a localização de bens passíveis de constrição eficaz. Aplica-se, ao caso, o entendimento consagrado no artigo 921, §4º, do CPC, no sentido de que diligências executivas infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. A execução, portanto, perdura há mais de uma década, revelando-se ineficiente diante da ausência de resultados úteis, circunstância que, aliada ao reduzido valor do crédito, atrai a incidência de diretrizes voltadas à racionalização da atividade jurisdicional, notadamente aquelas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, à luz do princípio da utilidade da execução, esta deve se orientar pela efetiva satisfação do crédito, não se justificando a perpetuação de atos executivos que impliquem dispêndio desproporcional de recursos da máquina judiciária em relação ao benefício perseguido. Nesse contexto, defiro ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias para que indique meios de prosseguimento que se revelem concretamente eficazes, devendo as informações apresentadas ser devidamente comprovadas e instruídas documentalmente, a fim de subsidiar este Juízo quanto à pertinência e excepcionalidade da medida pretendida. Decorrido o prazo in albis, ou sendo a manifestação apresentada em desacordo com a presente determinação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente, à vista da inércia do Exequente, do resultado infrutífero das medidas executórias já empreendidas e dos princípios da utilidade, da eficiência e da duração razoável do processo. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2026. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO PASSOS DA SILVA
