INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f1d86 proferida nos autos. Embargos DeclaratóriosEmbargante(s): 1. RAQUEL ALT PINTO Embargado(a)(s): 1. ADRIANA GONÇALVES DAMASCENA 2. NÚCLEO MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. UILSE ALT PINTO BARROSO 4. NEW GUADALUPE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ROUPAS EIRELI Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por RAQUEL ALT PINTO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 4a2b6af. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, nciso IX e § 1º do do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a decisão embargada foi omissa e contraditória quando "entendeu que o recurso não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Asseverou que o recurso de revista apresentou "um tópico exclusivo no qual foi tratado o prequestionamento da matéria objeto do recurso", além de destacar que "a questão objeto do pedido de reforma foi levantada oportunamente ao longo de toda a fundamentação do recurso, atacando os pontos específicos da decisão recorrida". Razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. A título de esclarecimento, registra-se que o recurso de Id. f798deb foi devidamente apreciado na decisão de Id. 4a2b6af e a ausência de manifestação sobre o conteúdo do v. acórdão deu-se em razão do descumprimento do disposto no mencionado artigo, que inquina de desfundamentado o recurso que não transcreve os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamneto da controvérsia objeto do recurso de revista. Nessa medida, tal entrave processual, impede que se adentre no mérito do recurso. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. , mantém-se o despacho denegatório por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. . /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho