INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb28916 proferido nos autos. DESPACHO PJePor adequada à coisa julgada, acolho a atualização dos cálculos da D. Contadoria conforme promoção #id:47ef21c , fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 184.066,41, conforme discriminados sob id - 6ddc83a.Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente firmando posição no sentido de que a inexistência de desempenho de atividade econômica com finalidade lucrativa em regime de concorrência por empresas públicas ou sociedades de economia mista impõe o regime inerente à Fazenda Pública, afastando o enquadramento no art. 173, § 1º, II, CRFB/88, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis:“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (STF, Pleno, ADPF n. 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 23/03/2017, pub. 25/10/2017)“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios ( da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.” (STF, Pleno, ADPF n. 524, Rel. Min. Edson Fachin, julg. 22/08/2023, pub. 11/09/2023) Ademais, especificamente no tocante à , o Supremo Tribunal Federal já afastou a aplicação do RFB/88, determinando-se a aplicação do regime de execução inerente à Fazenda Pública, in verbis: “Município de Volta Redonda e pela Companhia de Habitação de VoltaRedonda - COHAB, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos do Processo nº 0100753- 61.2017.5.01.0342, sob a alegação de ofensa às decisões vinculantes proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 524, 275, 387, 437, 1082, 1086 e 1088. Narram as reclamantes, em síntese, que, em ação trabalhista ajuizada contra a Companhia de Habitação de Volta Redonda - COHAB, o juízo de origem indeferiu a submissão do pagamento dos débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado mediante regime de precatórios, determinando a realização de penhora e leilão de imóvel de propriedade da reclamante Companhia de Habitação de VoltaRedonda. Sustenta que o Juízo reclamado, ao assim proceder, afrontou o que decidido por esta Corte no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 524, 275, 387, 437, 1082, 1086 e 108, ante à necessidade de sujeição ao regime de precatórios previsto no da CF/1988. (...)Saliento que este entendimento, pela incidência do regime de precatórios, deve ser aplicado, como regra, ainda que o débito judicial decorra de acordo judicial. Isto, porque, nos precedentes acima citados o Supremo Tribunal Federal assentou a existência de periculum in mora inerente ao bloqueio indevido de recursos públicos para a satisfação de créditos individuais, na medida em que referidas constrições podem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais para a coletividade em geral. Trata-se de entendimento corolário da constatação de que a garantia de direitos sociais a prestações materiais demanda, como regra, custos elevados e de que os recursos estatais são, por definição, escassos, de modo que a realização destes direitos fica submetida invariavelmente a escolhas alocativas. Na espécie, o periculum in mora se encontra presente ante a notícia de leilão de imóvel de titularidade da reclamante COHAB, com praça designada para o dia 30/04/2024.Dessa forma, nesta análise ainda perfunctória da controvérsia e sem prejuízo de um exame mais apurado do caso quando do recebimento das informações, entendo presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos aput, e 989, II, do CPC.Ex positis, DEFIRO o pedido de MEDIDA LIMINAR, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão ora reclamada, proferida no Processo nº 0100753- 61.2017.5.01.0342, em trâmite no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, determinando a aplicação à Companhia de Habitação de Volta Redonda - COHAB do regime de execução próprio da Fazenda Pública. Submeta-se a presente decisão a referendo da Colenda Primeira Turma, na forma da Emenda Regimental nº 58 de 19 de dezembro de 2022.” (STF, Rcl 67678/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 26/04/2024, pub. 29/04/2024)Assim, ante a posição que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a aplicação do regime de execução inerente à Fazenda Pública, em razão do que se determinar a intimação do Executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal.Decorrido o prazo "in albis", a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do da CLT, alterado pela , em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme -A da CLT, com redação introduzida pela .No mesmo prazo, o reclamante e seu patrono deverão indicar os dados completos da contas bancárias (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) , tendo em vista que eles consistem em condição “sine qua non” para expedição o Precatório, nos termos do , da Resolução 314 do CSJT. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular