INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd43b5f proferido nos autos. Conforme decisão de ID a28c722, já restou expressamente reconhecido que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, por ter sido constituído após o ajuizamento da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estando restabelecida a competência desta Especializada para o prosseguimento da execução. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de crédito extraconcursal, a execução pode prosseguir perante a Justiça do Trabalho, não se sujeitando ao concurso de credores, sendo possível a adoção de medidas constritivas, desde que preservada a função social da empresa e observada a razoabilidade da medida. No entanto, a constrição deve observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução, bem como a realidade fática evidenciada nos autos. No caso concreto, verifica-se que a executada se encontra em recuperação judicial em curso, havendo notícia de diversas indisponibilidades e constrições preexistentes sobre o imóvel indicado, além de inexistir demonstração de liquidez imediata quanto aos créditos apontados perante terceiros, cuja existência e exigibilidade não restaram minimamente comprovadas. A penhora de créditos em mãos de terceiros exige a demonstração objetiva da existência de crédito certo, líquido e exigível, não sendo suficiente a mera indicação de participação societária em consórcios. Do mesmo modo, a reiteração indiscriminada de ordem via SISBAJUD, sem indícios concretos de alteração patrimonial, revela-se medida inócua e potencialmente gravosa, sobretudo diante do contexto recuperacional. Quanto ao imóvel matrícula nº 24.269 do 2º RGI de Macaé/RJ, além de constarem averbações de indisponibilidade decorrentes de outras execuções, não foi apresentada certidão atualizada de ônus reais apta a permitir a adequada análise da viabilidade da constrição e eventual utilidade prática da medida. Assim, à luz da jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região quanto à necessidade de efetividade concreta das medidas executivas e da observância à razoabilidade na execução contra empresa em recuperação, indefiro, por ora, os pedidos de penhora de créditos perante terceiros, de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (dez) dias, junte aos autos certidão atualizada de ônus reais do imóvel indicado, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de março de 2026. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DOS SANTOS DAVI