INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52bd19 proferida nos autos. RELATÓRIO A empresa executada BRASIL MARCAS RJ LTDA apresenta Exceção de Pré-executividade de ID 329dc87. Contestação do exequente no ID c46b809. É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTOS Juízo de Conhecimento Conheço da Exceção de Pré-Executividade, por preenchidos os pressupostos processuais. Juízo de Mérito Nulidade de citação A excipiente insurge-se quanto à citação por edital, “por não terem sido esgotados os meios de localização firmados no artigo 256 do CPC, verifica-se a inobservância do devido processo legal, combinada com a demonstração de manifesto prejuízo processual à Excipiente, suscitado no IDPJ”. Requer a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com o retorno dos autos para citação pessoal, por mandado. Mas não lhe assiste razão. De acordo com o artigo 256 do CPC, a citação por edital é prevista nos casos em que a parte possui paradeiro desconhecido ou quando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, situações que ocorreram nos presentes autos, na medida em que restou infrutífera a tentativa de citação no endereço constante da consulta SNIPER (ID fc68032). Rejeito. Ilegitimidade A excipiente alega que “Miguel Angel Larios não é mais sócio da empresa BRASIL MARCAS RJ LTDA, mas sim ex-sócio, destacando-se que saiu da sociedade em 09/11/2022, conforme comprovam os documentos de alteração contratual, registrado e averbado na junta comercial, ora juntado aos autos”; que “no referido período a empresa jamais teve qualquer atividade”; que “em 29 de novembro de 2022, na segunda alteração contratual, foi alterada a razão social da empresa para Brasil Marcas RJ LTDA., ainda sem qualquer atividade”; que “Em 28 de setembro de 2023, a empresa alterou seu objeto social específico para realizar gestão de ativos intangíveis não-financeiros”; que “quando apresentado o SNIPER o Sr Miguel Angel não fazia mais parte do quadro societário da Excipiente, razão pela qual não há que se manter a Brasil Marcas no polo passivo desta ação”; que “a desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas em situações excepcionais, quando há comprovação de fraude pela transferência de patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica da qual é sócia, tentando utilizar-se da empresa para se eximir de suas obrigações”. Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade empresária Universidade de Futebol LTDA. foi constituída pelas empresas Agropecuária e Participações Nova Campos LTDA., WR Participações e Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Poland Química LTDA., em 06/01/2013 (ID - d3390fe). Conforme alteração contratual ID b351ca3, em 09/11/2022, a empresa Poland Química retirou-se da sociedade. E, em 29 de novembro daquele mesmo ano, alterou-se o nome empresarial de Universidade de Futebol LTDA. para Brasil Marcas RJ LTDA (ID ff0c876). Ocorre que, na fase de conhecimento, foi homologado acordo entre reclamante e reclamada (ID bd9dd35), em 04/07/2017. E, em 01/12/2020, o autor impulsionou a execução dos juros e correção monetária. Vale registrar, ainda, que o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a reclamada esteve vigente de 09/03/2015 a 21/11/2016. Constata-se, então, que, ao tempo do contrato de trabalho do autor, sua empregadora participava da composição societária da excipiente, só se retirando da sociedade após já iniciada a fase de execução processual. Dito isso, deve ser mantida a excipiente no polo passivo, haja vista a regular desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa reclamada, o que se coaduna com a Teoria Menor da despersonalização jurídica (com fulcro no art. 28, §5º, do CDC), a qual é adotada pela Justiça do Trabalho. Julgo improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de outubro de 2024. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL MARCAS RJ LTDA
- PICHEM - POLAND INTERNATIONAL QUIMICOS LTDA