INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c62ddeb proferida nos autos. ROT 0101682-58.2017.5.01.0063 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HSJ COMERCIAL S.A. RENATO MOURA DA CUNHA (RJ096963) Recorrido: Advogado(s): ANA HELENA SCHUMAN CORDEIRO ALINE SANT ANA DOS SANTOS (SP309269) LEANDRO VINICIUS CALDAS REIS (SP275888) RECURSO DE: HSJ COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 3ce83cf; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 5c8185a). Representação processual regular (Id 53524c9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f643157 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id f643157 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d07b0c7 e 90cf734 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 16090fe e 1c6169d ; Depósito recursal recolhido no RR, id a428104, bed42da, 2dade86 e 4b4df8a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. A controvérsia cinge-se a definir se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fundamentada no risco da atividade de transporte de valores, extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita. A recorrente alega que a causa de pedir da exordial estava adstrita ao desenvolvimento de doença ocupacional, tese que foi afastada por prova pericial, e que o fundamento adotado pelo juízo para condenar não constou do pedido, violando o princípio da congruência ou adstrição. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Além do mais, o julgamento extra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio se pronuncia sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, hipóteses não constatadas no caso em exame. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III, IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do da Consolidação das Leis do Trabalho; da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A pretensão recursal abrange duas questões: primeiramente, a recorrente sustenta a validade dos controles de ponto biométricos e alega que o TRT, ao desconsiderá-los com base unicamente em prova testemunhal, inverteu o ônus probatório. Em segundo lugar, argumenta que, mesmo diante da invalidação do regime de banco de horas por ausência de norma coletiva em parte do período e pela suposta habitualidade do labor extraordinário, a condenação deveria se limitar ao pagamento do adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas, conforme o entendimento da Súmula 85, IV, do TST, e não ao pagamento integral da hora mais o adicional, como decidido. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.Corte. No mais, o aresto trazido para um possível confronto de teses é inservível porque procedente do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XX do ; inciso V do da Constituição Federal. - contrariedade direta à tese firmada pelo E.STF no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral. A controvérsia reside em saber se é devida a devolução da contribuição assistencial, prevista em norma coletiva, a empregado não sindicalizado, independentemente de comprovação de sua oposição ao desconto. A empresa recorrente defende que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar o desconto previsto em convenção coletiva e que, à luz do Tema 935 do STF, a restituição só seria cabível caso a trabalhadora tivesse exercido seu direito de oposição, cujo ônus probatório lhe incumbia, o que não ocorreu no caso. O acórdão, por sua vez, determinou a devolução com base na ausência de filiação sindical. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o , "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante. , não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. e . (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de novembro de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho