Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- 'INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL SECCAO DISTRITO FEDERAL, FRANCISCO VALDEMIR DOMINGOS DE MACEDO, FRANCINETE DOS SANTOS AZEVEDO, FRANCISCO VALDEMIR DOMINGOS DE MACEDO - ME
- Advogado
- CLEIDE ALVES GUIMARAES KAMINSKI (OAB 14906/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000001-13.2016.5.10.0004 RECLAMANTE: FRANCINETE DOS SANTOS AZEVEDO RECLAMADO: FRANCISCO VALDEMIR DOMINGOS DE MACEDO - ME, FRANCISCO VALDEMIR DOMINGOS DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4decd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 29/04/2026. DESPACHO Vistos, etc. Observados os termos da certidão lavrada à fl. 442 - ID. 3b21d29, em consonância com o inciso I do Art. 1º da Recomendação nº 5/GCGJT de 18/03/2020 e com o inciso VI do art. 4º da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, por fim, para que prejuízo maior não paire sobre o credor, determino que a Agência 3920 da CEF transfira TODO O SALDO EXISTENTE (inclusive juros, atualizações e correções) na conta(s) judicial(is) de nº 3920.042.***.***-89-7, 3920.042.***.***-24-0 e 3920.042.***.***-02-8 (fl. 430 - ID. fc5b9f8) para a conta bancária Banco do Brasil- 001, Agência 0826-5, Conta Corrente 8761-0, de titularidade do Patrono do exequente, Dr(a). CLEIDE ALVES GUIMARAES KAMINSKI, CPF: 986.***.***-15 (conforme poderes conferidos à fl. 12 - ID. adfbb50 e dados bancários informados à fl. 435 - ID. 32da5ad), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora FRANCINETE DOS SANTOS AZEVEDO, CPF: 026.***.***-23, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. Comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos, atualizem-se os cálculos deduzindo-se o valor já entregue ao credor no curso desta execução. No mais, compulsando os autos, verifico que no curso desta execução já foram realizados os seguintes atos com o intuito de viabilizar o adimplemento do crédito da parte autora: Tentativa de bloqueio de numerário via Sisbajud em desfavor da empresa executada (fl. 409 - ID. 6f90689);Tentativa de restrição de veículos via Renajud em desfavor da empresa executada (fl. 365 - ID. c737a86) e de seus sócios (fl. 366 - ID. a5b0cd9);Expedição de mandado de penhora de bens em desfavor da empresa executada (fl. 295 - ID. 09bfcb3), com certidão negativa (fl. 306 - ID. a977265);Inclusão dos executados no BNDT (fl. 212 - ID. e71eb3d);Protesto da parte devedora (fl. 233 - Id. 580790d);Obtenção de declarações de IRPF dos sócios executados (fls. 277/279 - IDs. 9807e28, b0a458a e 3404ca3);Pesquisa de vínculos de emprego dos sócios executados via CAGED (fl. 423 - ID. 64742b0) e de benefício previdenciário via PREVJUD (fl. 425 - ID. 9c95068). Uma vez que já houve manifestação do credor em cumprimento ao da CLT (fls. 435/437 - ID. 32da5ad), bem como a citação da parte executada ao pagamento (fl. 95 - ID. 2495da2), determino o prosseguimento da execução em relação ao valor apurado como ainda pendente. Portanto, deverão ser realizadas as seguintes diligências: 1- Tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de tentativa sucessiva de bloqueios bancários. 2- Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, realize-se o protesto da parte devedora por intermédio da plataforma da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA) do IEPTB/DF (o que também gera a inscrição do nome do executado em banco de dados de proteção ao crédito - SERASA). 3- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) e, em caso positivo, registro de restrição/indisponibilidade/bloqueio de bens por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso dos autos. Tratando-se a executada de pessoa jurídica, deverão ser utilizados os convênios: a) Renajud (restrição de circulação de veículos); b) CNIB (pesquisa de bens imóveis na circunscrição do DF e, sendo o caso, em unidade federativa diversa registrada como sede e/ou filial da parte executada). Localizando-se imóvel passível de penhora, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel ou carta precatória para o mesmo fim (sucedido de registro eletrônico da penhora pelo convênio Penhora OnLine ONR); c) Infojud (Dimob e ECF).Tratando-se a executada de pessoa física, deverão ser utilizados os convênios: a) Consulta ao CAGED e/ou PREVJUD (para fins de penhora de percentual de salário/provento/benefício); b) Renajud (restrição de circulação de veículos); c) CNIB (pesquisa de bens imóveis na circunscrição do DF e, sendo o caso, em unidade federativa diversa registrada como domicílio da parte executada). Localizando-se imóvel passível de penhora, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel ou carta precatória para o mesmo fim (sucedido de registro eletrônico da penhora pelo convênio Penhora OnLine ONR); d) Infojud (Dimob e obtenção das últimas 5 declarações de IRPF). 4- As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. 5- Expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito de bens. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executada pessoa física e, sendo o caso, expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos/benefícios. 6- Garantida a execução, prossiga-se na forma do da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no -A da CLT. 8- Caso a parte exequente pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover o referido INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada nestes próprios autos, restando salientado que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do , do CPC com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. 9- Friso que as partes poderão, a qualquer momento, entabular acordo através de contato direto entre seus respectivos procuradores. Havendo acordo, poderão peticionar conjuntamente (com a assinatura do exequente acaso seu procurador não possua poderes por ele expressamente outorgados para transigir) solicitando a homologação judicial. Advirto, porém, desde já que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (/CLT c/c da e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, permanecerá a responsabilidade da executada com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários que porventura integrem o total da execução apurada neste feito. Sendo o caso e, havendo avença que altere o montante do crédito líquido do exequente, os referidos encargos deverão ser recalculados de maneira proporcional ao valor entabulado. para ciência. . BRASILIA/DF, 30 de abril de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
