Intimação
D- Órgão
- OJ de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE PARINTINS, E.D.S.F.
- Advogado
- SANDRO SANTOS SILVA (OAB 3550/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Precat 0000007-53.2026.5.11.0000 REQUERENTE: ELIZEU DA SILVA FIGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1b78d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de procedimento autuado para pagamento de requisição judicial prevista no art. 100 da Constituição Federal (RP nº 00008/2026), em que se requisitou pagamento do Município de Parintins para Elizeu da Silva Figueira, referente ao Processo n° 0000641-42.2023.5.11.0101. A empresa PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda apresentou petição (Id 55e3387) aduzindo que adquiriu os direitos disponíveis de crédito do Sr. Elizeu da Silva Figueira e de seu patrono Dr. Sandro Santos Silva, na totalidade de 100% dos direitos creditórios relativos ao crédito principal e honorários contratuais decorrentes do presente precatório, por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos Creditórios. Requer, por isso, a habilitação da empresa e sua inclusão no polo ativo da demanda e a liberação dos valores do presente precatório em seu favor. Foi juntada aos autos a escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios (Id 8443e34). Intimadas as partes para manifestação, ambas deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório (art. 42 da Resolução CNJ n°303/2019). A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2°, da Resolução CNJ n°303/2019). Após a apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores ( da Resolução CNJ n°303/2019). Pois bem, no presente caso, da análise da escritura pública, verifica-se divergência de valores indicados na escritura e os constantes no Ofício Precatório. No ofício precatório (Id 1d3ff6c), constata-se que os valores que formaram a requisição judicial referem-se à parcela líquida do beneficiário () e contribuição social () que totalizam o valor de (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos). Veja-se, que na escritura pública, a empresa cessionária afirma estar adquirindo a totalidade do crédito no valor de (trinta mil cento e sessenta reais e setenta e sete centavos), com reserva das parcelas referentes ao FGTS e contribuição previdenciária. Contudo, este valor é divergente da parcela disponível constante no ofício precatório. Reitere-se que a parcela disponível deste precatório corresponde à parcela líquida do beneficiário. Mesmo que não se considere o valor da contribuição social identificado na requisição judicial, o valor restante constante no ofício precatório, de () não corresponde ao valor indicado pela empresa cessionária como objeto da cessão de crédito. Também, constata-se na escritura pública a menção de reserva de parcela de FGTS. Contudo, sequer no ofício precatório há identificação de verba identificada como FGTS. Em sendo assim, ante as divergências de valores apontadas e por não haver correspondência entre os valores constates na escritura pública com os identificados no Ofício Precatório, indefiro o requerimento de homologação da cessão de crédito apresentada pela empresa PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. Intimem-se as partes. Não havendo insurgência, sobrestem-se os autos. MANAUS/AM, 25 de março de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho
