Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de Manaus
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EDVALDO ALVES DOS SANTOS, JOSAFA ANDRADE ARANHA, JOSE BOSCO GOMES DOS ANJOS FILHO, MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE, BANCO SANTANDER
- Advogados
- ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES (OAB 6821/AM), CLAUDIA DE FATIMA MATTOS DE SOUZA (OAB 6651/AM), RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000364-98.2011.5.11.0019 RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f4b82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE Vistos, etc. Considerando que o prazo de prescrição foi integralmente cumprido em 10.11.2025, cabe ao Juízo analisar se estão presentes os requisitos para a pronúncia da prescrição, conforme estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 128 a 131 do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). DA QUESTÃO INTERTEMPORAL O título judicial foi constituído em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo incólumes os preceitos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA Conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, em conjunto com o art. 128 do Provimento nº 4/2023/GCGJT, o(a) exequente foi intimado(a) sobre o escoamento do prazo prescricional, com o objetivo de possibilitar manifestação antes da declaração da prescrição, evitando surpreender a parte jurisdicionada com decisão contrária a seus interesses. O MPT alegou que não há inércia, mas desde a sua manifestação de ID.- 15c550b em 2023 requereu o arquivamento do feito até encontrar indícios de patrimônio executável. Ora, justamente arquivar o feito sem pesquisas efetivas é o exequente encontrar-se em inércia. DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS E DA UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS NA BUSCA DE PATRIMÔNIO EXECUTIVO Cumpre observar o art. 248, § 4º, e § 5º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: § 4º. Não se determinará o sobrestamento ou o arquivamento provisório dos autos antes da realização dos atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o Sisbajud, o Infojud, o Renajud e o Simba, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 5º. Antes do sobrestamento ou arquivamento provisório dos autos, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no -A da CLT e o da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com a referida determinação, foram empreendidas diversas consultas em plataformas de pesquisas patrimoniais, tais como SISBAJUD, INFOJUD. Além disso, os(as) sócios(as) foram integrados(as) ao polo passivo, o que permite presumir que foram empregados todos os meios possíveis na busca da satisfação do crédito exequendo. DA PERDA DA PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE Embora a execução se desenvolva no interesse do(a) credor(a), é necessário ponderar que o processo não pode se eternizar, aguardando indefinidamente as ações do(a) exequente ou permanecendo sem qualquer perspectiva de cumprimento. O processo deve ser pautado pela razoável duração e orientar os(as) interessados à plena pacificação das relações sociais. Com efeito, embora não se possa atribuir aos(às) exequentes as consequências processuais da ausência de bens penhoráveis dos(as) executados(as), também não seria razoável que a persecução patrimonial, com o respaldo da jurisdição estatal, se estendesse de maneira indefinida, penalizando continuamente os(as) executados(as), o que afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, transcorridos mais de 2 (dois) anos após a suspensão do processo, sem qualquer manifestação do(a) exequente para indicar diretrizes à execução e tendo sido esgotadas todas as medidas executórias na busca de bens passíveis de penhora, entendem-se presentes os requisitos legais e recomendados pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que autorizam, com fundamento no -A da CLT, a declaração da prescrição intercorrente. Assim, declara-se extinta a execução por perda da pretensão da parte exequente. Sem recurso, procedam-se às baixas necessárias e arquive-se o processo em definitivo. ./OSP YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular
