Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExFis 0000373-08.2016.5.11.0012 EXEQUENTE: EXECUTADO: ANAS AHMAD SULEIMAN MOHAMMAD - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d5ead proferido nos autos. DESPACHO Diligencie-se junto à 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho acerca do cumprimento das determinações constantes da Decisão de ID. 6ac7363. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente deste despacho com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. MANAUS/AM, 06 de fevereiro de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO PARQUE PONTA NEGRA - RESERVA DAS PRAIAS
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExFis 0000373-08.2016.5.11.0012 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - AM EXECUTADO: ANAS AHMAD SULEIMAN MOHAMMAD - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac7363 proferida nos autos. DECISÃO Na manifestação de Id 03b8a62, o Condomínio do Parque Ponta Negra – Reserva das Praias requereu o reconhecimento do direito de preferência em relação à penhora determinada nestes autos a fim de possibilitar a alienação judicial no processo nº 0622776-61.2017.8.04.0001. Em nova manifestação de Id. 26790dd, juntou aos autos documentos relativos ao processo nº 0622776-61.2017.8.04.0001, afirmando se tratar de cópia daqueles autos na integralidade, conforme Id. ae26c1e. Intimada, manifestou-se a parte exequente, conforme Id. 2392689. Analiso. A princípio, o condomínio requerente informa em sua petição de id. 03b8a62 sobre a existência de decisão proferida às fls. 420 dos autos do processo nº 0622776-61.2017.8.04.0001, em que aquele Juízo havia registrado a existência de penhora averbada por este Juízo trabalhista, ressalvando “que o credor trabalhista seria preferencial” Não obstante, compulsando os documentos juntados aos autos pelo condomínio requerente no Id. ae26c1e, verifico que a referida decisão proferida à fl. 420 do processo nº 0622776-61.2017.8.04.0001 não consta entre as páginas do documento de Id. ae26c1e, muito embora o requerente tenha informado a este juízo, na petição de id 26790dd, que procedeu à “juntada dos autos 0622776-61.2017.8.04.0001, ajuizado aos 26/06/2017, e em tramite perante juízo da 7ª. Vara Cível e Acidentes de Trabalho da capital em sua integralidade”, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, este juízo, em consulta aos autos do processo nº 0622776-61.2017.8.04.0001, constatou ainda a existência de outros documentos relevantes que também não foram juntados aos presentes autos pelo requerente, a exemplo da Decisão proferida às fls. 815/816, em que aquele Juízo reforça o direito de preferência para os créditos oriundos em razão da anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, §2º do CPC, conforme se observa: “Quanto ao pedido de baixa da penhora R-4/48.401, considerando que tem sua origem no processo n. 0000373.08.2016.5.11.0012, em tramitação na 12ª Vara do Trabalho, cuja penhora é anterior a penhora promovida por este processo (R-5/48.401). O valor obtido com o leilão deverá pagar em primeiro lugar o credor da penhora R-4/48.401 e depois o credor dos presentes autos, nos termos do art. 908, §2º do CPC. Oficie-se ao juízo da 12ª Vara do Trabalho, nos autos do processo nº0000373.08.2016.5.11.0012, informando que o valor objeto da penhora R-4/48.401,encontra-se disponível neste juízo para transferência, ou seja, o valor de R$248.178,37. Em razão disso, solicita-se dados bancários para transferência, bem como a baixa da referida penhora (R-4/48.401)”. (grifei) Eis o teor do art. 908, §2º do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (…) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Outrossim, dispõe o art. 797 do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Ademais, o próprio condomínio requerente, curiosamente, reconheceu o direito de preferência da parte exequente dos presentes autos, conforme petição apresentada pelo condomínio às fls. 824/825 do processo nº 0622776-61.2017.8.04.0001, da qual transcrevo o trecho abaixo, já que também não foi juntada aos presentes autos pelo condomínio: “Trata-se de reserva de crédito prioritário de natureza alimentar, e considerando a existência da penhora nos autos do processo de execução fiscal n.º 0000373.08.2016.5.11.0012, em tramitação na 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e a possibilidade de insuficiência de recursos e bens do Executado para saldar ambas as execuções, pode ocorrer que, o requerente não receba nenhum valor de honorários. Ex positis, RATIFICA-SE a petição de fls. n.º 535/791,r equerendo: a) Reserva de honorários, em nome do requerente subscritor nesta demanda na conta já especificada. b) Liquidação do crédito executado nos autos do processo n.º 0000373.08.2016.5.11.0012, em tramitação na 12ª Vara do Trabalho de Manaus, nesta ordem de prioridade, por tratar-se de crédito de natureza crédito fiscal. c) E quitação dos valores do exequente Condomínio Park Ponta Negra Reserva das Praias, caso haja valor remanentes”. (grifei) Por fim, frise-se que, nos termos do art. 186 do Código Tributário nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Assim, importa dizer que o crédito fiscal/tributário possui preferência sobre o crédito condominial. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO . PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, porquanto evidenciada a omissão alegada, uma vez que o pleito de habilitação preferencial dos créditos tributários em relação ao condominial também consta do arrazoado recursal . II - O crédito tributário prefere ao crédito condominial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.717 .573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 e REsp 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011.III - De rigor complementar a decisão para explicitar que a habilitação dos créditos se dá na seguinte ordem de preferência, primeiro os referentes a honorários, após o crédito tributário e depois os de natureza condominial .IV - Embargos acolhidos para reformar o acórdão embargado para prover parcialmente o recurso especial do Município de Guarujá, reconhecendo a preferência do crédito tributário sobre o crédito de natureza condominial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869435 SP 2020/0075684-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016 . Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3 . Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1584162 SP 2016/0027166-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) (grifei) Diante de todo o exposto e considerando, ainda, a anterioridade da penhora feita pela União sobre o imóvel levado a leilão (R-4/48.401), indefiro o requerimento de preferência formulado pelo Condomínio do Parque Ponta Negra - Reserva das Praias. Reitero os termos do Despacho de Id. cff861c, o qual deverá ser reencaminhado por E-mail ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, acompanhado de cópia da presente decisão. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 12 de maio de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO PARQUE PONTA NEGRA - RESERVA DAS PRAIAS
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
2024
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Decurso de Prazo
Expedição de documento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão2021
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2020
Mero expediente
Conclusão
2019
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2018
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2017
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2016
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExFis 0000373-08.2016.5.11.0012 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - AM EXECUTADO: ANAS AHMAD SULEIMAN MOHAMMAD - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33652bd proferido nos autos. Vistos, etc I – Na manifestação de Id 03b8a62, o Condomínio do parque Ponta Negra – Reserva das Praias requereu o reconhecimento do direito de preferência em relação à penhora determinada nestes autos a fim de possibilitar a alienação judicial no processo nº 0622776-61.2017.8.04.0001. No entanto, o Requerente não juntou aos autos documentos relacionados à ação 0622776-61.2017.8.04.0001, de forma que não é possível determinar a natureza do débito lá requerido e nem se a penhora lá determinada se refere ao bem penhorado nestes autos. II – Pelos motivos acima delineados, assino prazo de 5 dias para que o Requerente junte aos autos os documentos relacionados ao processo nº 0622776-61.2017.8.04.0001, no sentido de permitir a análise criteriosa do seu requerimento. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 17 de setembro de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO PARQUE PONTA NEGRA - RESERVA DAS PRAIAS
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExFis 0000373-08.2016.5.11.0012 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - AM EXECUTADO: ANAS AHMAD SULEIMAN MOHAMMAD - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0db09 proferido nos autos. DESPACHO Fica a parte Exequente UNIÃO FEDERAL notificada a se manifestar a respeito da petição do CONDOMÍNIO DO PARQUE PONTA NEGRA - RESERVA DAS PRAIAS Id.03b8a62. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 12 de agosto de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO PARQUE PONTA NEGRA - RESERVA DAS PRAIAS
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Mandado
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Mandado
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)