Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Manaus
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA, DALIELSON PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO (OAB 7019/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001165-10.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: DALIELSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63dbf51 proferida nos autos. DECISÃO DALIELSON PEREIRA DA SILVA ajuíza reclamatória trabalhista em face de TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA. Postula indenização por danos morais, sob a alegação de que a reclamada teria comunicado à autoridade policial a ocorrência de delito patrimonial e indicado o reclamante como suspeito, embora este sustente que se encontrava fora de Manaus na data dos fatos, além de outros pleitos. Em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, requer: I) obrigação de não fazer à reclamada, para que se abstenha de fornecer informações desabonadoras ou imputar conduta delituosa ao reclamante perante futuros empregadores, cadastros restritivos ou terceiros, sob pena de multa diária (fls. 6, ID 8cc268e); II) determinação de exibição e preservação probatória, compelindo a reclamada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do Boletim de Ocorrência, relatórios de sindicância e controles de frequência do reclamante relativos a outubro de 2024, sob as penas do art. 400 do CPC (fls. 6, ID 8cc268e); e III) expedição de certidão/declaração judicial de pendência do feito, facultando a comprovação de que a imputação de autoria é objeto de contestação na Justiça do Trabalho (fls. 6, ID 8cc268e). É o relatório. Passo a examinar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para estabelecer, com o grau de segurança necessário à concessão da tutela, a ocorrência de abuso de direito por parte da reclamada na comunicação do fato à autoridade policial. A definição acerca da existência de elementos objetivos que justificassem a indicação do reclamante à autoridade policial, ou, ao contrário, de eventual atuação temerária da reclamada, demanda a análise do contexto em que realizada a comunicação e dos elementos então disponíveis à empregadora, matéria que reclama contraditório e adequada instrução probatória. Não se mostra possível, portanto, em cognição sumária, concluir pela ilicitude da conduta patronal apenas a partir dos documentos atualmente apresentados pelo reclamante. Tal circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela antecipada, sobretudo porque os pedidos formulados decorrem do eventual reconhecimento do alegado ato ilícito. No que concerne ao pedido de obrigação de não fazer, o receio, desprovido de qualquer elemento que configure essa possibilidade, de eventual divulgação futura, desacompanhado de circunstância concreta que evidencie sua ocorrência ou iminência, não basta para justificar a tutela cominatória pretendida. No caso dos autos, a denúncia foi entregue na casa de uma parente do reclamante, o que não se confunde com qualquer iminência de divulgação a empregadores ou algo similar. Quanto à pretensão de apresentação de documentos pela reclamada, igualmente não se verificam os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque o reclamante não demonstrou qualquer recusa injustificada da ré quanto ao fornecimento da documentação pretendida. Ademais, a cópia do Boletim de Ocorrência já se encontra juntada aos autos (fls. 27/29; ID a1da169), estando prejudicado o pedido quanto a esse documento. Quanto aos demais documentos, embora possam em tese guardar pertinência com a controvérsia, não se evidencia, neste momento, situação concreta que justifique sua imediata exibição em sede liminar. A necessidade, pertinência e extensão da documentação poderão ser apreciadas após a formação do contraditório, sem prejuízo de posterior determinação judicial, se necessária. Também não se evidencia, por ora, risco concreto de perecimento da prova que justifique medida específica de preservação, sem prejuízo de sua reavaliação caso demonstrada situação concreta nesse sentido. Por fim, no tocante ao requerimento de expedição de certidão judicial de pendência do feito, trata-se de providência de natureza meramente certificatória, que não demanda, em princípio, tutela de urgência, podendo ser requerida pela parte pelos meios administrativos próprios perante a Secretaria da Vara, observadas as informações passíveis de certificação. Da mesma forma com relação ao boletim de ocorrência integral - o qual, inclusive, já foi juntado aos autos pelo reclamante. Eventuais documentos pertinentes ao inquérito devem ser buscados pelo próprio autor junto à autoridade policial. Assim, ausentes, neste momento processual, os requisitos previstos no do CPC, mostra-se inviável o deferimento das medidas de urgência requeridas. , INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pelo reclamante. Cientifique-se a parte autora, por seu patrono. Após, retornem os autos à triagem inicial para designação de audiência e regular prosseguimento do feito. Nada mais. MANAUS/AM, 27 de setembro de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
