Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Manaus
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MIKAELE ARAUJO OLIVEIRA
- Advogado
- KATHYA REGINA BARBOSA DE SENA MARTINS (OAB 1051/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001196-30.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: MIKAELE ARAUJO OLIVEIRA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407dd62 proferida nos autos. DECISÃO MIKAELE ARAUJO OLIVEIRA ajuíza reclamatória trabalhista em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 2a64d09, fls. 1/2), alegando encontrar-se acometida de doença ocupacional supostamente decorrente do ambiente laboral das reclamadas. Sustenta que teve o benefício previdenciário indeferido pelo INSS por ausência de carência e atribui tal fato à culpa patronal pela omissão na emissão da CAT, circunstância que teria impedido o enquadramento na modalidade acidentária e culminado no seu desamparo econômico. Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a primeira reclamada emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa ao seu adoecimento psíquico, sob pena de multa diária; que as rés adotem as providências administrativas cabíveis perante o INSS para a regularização do afastamento acidentário; o restabelecimento imediato do pagamento mensal de seu salário contratual de R$ 3.212,00, inclusive parcelas vincendas, até implantação de benefício ou retorno/readaptação; bem como o pagamento dos salários vencidos a partir do 16º dia de afastamento (30/03/2026) ou, subsidiariamente, desde a decisão administrativa do INSS (04/08/2026), com imposição de astreintes. É o relatório. Passo a examinar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora tenham sido juntados documentos médicos e comunicação do órgão previdenciário atestando que a autora apresenta sintomas compatíveis com as patologias psíquicas indicadas e reconhecendo sua incapacidade laborativa, não há, nesta fase processual de cognição sumária, prova pré-constituída suficiente a demonstrar, de forma inequívoca e indene de dúvidas, o nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desempenhadas nas reclamadas, tampouco a eventual culpa patronal pelas condições de trabalho descritas na inicial. Ressalte-se que a apuração da responsabilidade civil da empregadora e da alegada natureza ocupacional da doença demanda dilação probatória, com a realização de prova pericial médica e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo viável, em sede de cognição superficial e provisória, firmar juízo seguro acerca da verossimilhança do direito invocado. A própria causa de pedir evidencia que a definição acerca do nexo causal ou concausal constitui questão controvertida, cuja adequada apuração depende da análise das condições efetivamente vivenciadas no ambiente de trabalho e da prova pericial a ser produzida no curso da instrução. Cumpre destacar que, para a concessão da tutela pretendida, não basta a mera alegação de situação de risco ou a existência de enfermidade. É imprescindível que tal circunstância esteja acompanhada de elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma clara, a plausibilidade jurídica do pedido liminar, o que não se verifica no presente momento processual. Outrossim, importa mencionar que, uma vez afastado o empregado por motivo de acidente ou doença, a responsabilidade legal do empregador quanto ao pagamento de salários limita-se aos primeiros 15 dias de afastamento (ei nº 8.213/1991). A contar do décimo sexto dia de afastamento da atividade, compete, em regra, ao INSS o eventual pagamento do benefício previdenciário cabível ao empregado segurado considerado inapto ( e 60 da ). Neste estágio processual, não há nos autos prova pré-constituída apta a evidenciar, estritamente sob a ótica da verossimilhança, a responsabilidade do empregador pelo indeferimento do auxílio por incapacidade temporária na via administrativa,mormente por que motivado pela falta de cumprimento do período de carência legal perante a autarquia previdenciária (fls. 66; ID 61b6784). Tampouco se mostra viável impor à empresa, em caráter liminar, a obrigação de pagamento dos salários posteriores ao 15º dia de afastamento enquanto a relação entre a patologia e o trabalho permanecer sob controvérsia fática dependente de instrução. Nesse sentido, a ausência de cobertura previdenciária oficial decorrente do indeferimento por falta de carência não autoriza, de pronto e antes da regular formação do contraditório, a transferência direta de tal encargo ao empregador como se segurador universal fosse. A definição acerca da existência de conduta ilícita patronal, da etiologia da doença ou de eventual dever de indenizar ou assumir salários do período de desamparo demanda exame exauriente e instrução probatória própria, revelando-se prematuro impor a substituição liminar do benefício previdenciário indeferido por salários a cargo da reclamada. Por fim, no que diz respeito à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, trata-se de providência que, em caso de inércia do empregador, pode ser suprida pelo sindicato dos empregados, pelo próprio segurado ou seus dependentes, ou ainda, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, nos termos do , da , o que descaracteriza o perigo de ineficácia da medida a justificar ordem judicial liminar inaudita altera pars. Além disso, a emissão da CAT não constitui, por si só, reconhecimento definitivo da natureza ocupacional da enfermidade ou do nexo causal, matéria que permanece controvertida nestes autos e será objeto da adequada instrução probatória. Desse modo, não se evidencia, neste momento, situação de urgência que torne indispensável a determinação judicial, inaudita altera pars, para emissão da CAT, sobretudo diante da existência de outros meios legalmente previstos para a formalização da comunicação. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível, em sede de cognição sumária, determinar às reclamadas que adotem providências destinadas à regularização do afastamento previdenciário sob natureza acidentária, pois tal providência pressupõe, ainda que provisoriamente, o reconhecimento de circunstância que constitui justamente o objeto da controvérsia: a natureza ocupacional da enfermidade. A situação de desamparo econômico narrada pela autora, embora revele circunstância que merece consideração, não supre a ausência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito, requisito que deve estar presente cumulativamente com o perigo de dano para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, ausentes os requisitos legais, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência requerida. , indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora. Cientifique-se a parte autora, por seu patrono. Retornem os autos à triagem inicial, para designação de audiência e intimação das partes. Nada mais. MANAUS/AM, 24 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
