Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, JESSICA DE OLIVEIRA ARAUJO FERNANDES, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A.
- Advogados
- RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (OAB 124381/RJ), ELISA MARIA BAQUEIRO CEREJO BARAUNA (OAB 13779/BA)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA 0000005-15.2025.5.13.0016 : JESSICA DE OLIVEIRA ARAUJO FERNANDES : HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f79e0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de designação de nova audiência, para oitiva da mesma testemunha, enviado pelo M.M Juízo Deprecante. Analisando-se aos autos, verifica-se que os patronos das partes foram devidamente habilitados na presente ação, logo as intimações foram realizadas, via publicação, nas pessoas dos advogados das partes. No dia 30/01/2025, a testemunha foi intimada, pessoalmente, para prestar depoimento na audiência designada para o dia 19/02/2025. No dia 05/02/2025, este Juízo proferiu despacho determinando a antecipação da audiência para o dia 18/02/2025, às 09h. As partes tomaram ciência do conteúdo do despacho via publicação, nas pessoas dos seus patronos, no dia 12/02/2025; a testemunha teve ciência da alteração da data designada para audiência no dia 10/02/2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID.88e7ff1). A parte reclamante não compareceu à audiência realizada no dia 18/02/2025, não obstante a validade da intimação, para ciência da alteração da data da audiência, realizada, na pessoa do seu advogado, Dr. Ruslan Stuchi. Nesse cenário, malgrado a ausência de vício na intimação da parte reclamante, em atenção ao Juízo deprecante, determina-se a designação de audiência telepresencial para o dia 15/04/2025, às 08:30. Saliente-se, este Juízo efetivará a inquirição da testemunha, nos termos do art. 96 do Provimento n° 04 /GCGJT de 2023, ainda que não tenha sido afirmado pelo Juízo deprecante impossibilidade de utilização do sistema Sisdov ou de outra forma viável para oitiva telepresencial, sem necessidade da presente carta precatória. Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do conteúdo da presente decisão, bem como que eventual ausência da parte interessada ou da apresentação de rol de perguntas acarretará preclusão da prova. Intime-se, pessoalmente, a testemunha. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao M.M Juízo Deprecante, que poderá encaminhar o rol de perguntas/quesitos, visando informar os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos pela testemunha. CATOLE DO ROCHA/PB, 12 de março de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular
