Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- C.E.F., S.K.D.S.A.
- Advogado
- MARINA BASILE (OAB 33203/PB)
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 17648b6.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.K.D.S.A.
Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 17648b6.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.K.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cf1da0a.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.E.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c306e4c.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.K.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 90c7f75.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.K.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a15df1b.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.E.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8a094a4.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.K.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d82023b.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.E.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bc88145.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.K.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 49212b5.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.K.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 40470ee.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.K.D.S.A.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000713-67.2026.5.13.0004 AUTOR: SARA KATIELLY DE SOUZA ALBUQUERQUE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f8f7d proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada para pagamento dos honorários médicos diretamente ao Dr. Klecyus Leite Fernandes e equipe, visando a realização de cirurgia oncológica de urgência. O objeto da ação consiste na análise da obrigação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da CAIXA Saúde (autogestão empresarial) em garantir o atendimento cirúrgico especializado em face da inexistência de profissionais credenciados na localidade da beneficiária, sem transferir à trabalhadora o ônus financeiro do custeio prévio. Vejamos que são sustentadas na petição inicial que a reclamante possui diagnóstico de Neoplasia Maligna de Tireoide (CID D44.0) e necessita urgentemente de Tireoidectomia Total, Linfadenectomia Cervical e Monitorização Neurofisiológica. Aduz que, embora a reclamada tenha autorizado a guia hospitalar, recusa-se ao pagamento direto dos honorários da equipe cirúrgica sob o argumento de que não possui especialistas credenciados em João Pessoa/PB, exigindo que a autora pague o procedimento de forma particular para posterior reembolso, o que ela alega ser impossível por sua condição financeira. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a apreciar. O legislador autorizou o juiz a conceder a tutela de urgência quando atendidas as exigências legais inscritas no art. 300 do CPC, a seguir transcrito: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A fundamentação jurídica repousa na Lei nº 9.656/98, art. 17, que obriga a manutenção da rede credenciada, contudo, a reclamada após realizar buscas, informou não ter localizado prestadores credenciados em João Pessoa para os procedimentos específicos de Tireoidectomia total, Linfadenectomia cervical e Monitorização neurofisiológica intra-operatória(fls. 34, item 2.11). A Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (que rege a garantia de atendimento) assim determina: “Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no . § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia." Entendo, nesse sentido, que não há lacuna normativa que obste o pagamento direto à equipe cirúrgica do Dr. Klecyus Leite Fernandes. A probabilidade do direito da autora emerge de forma robusta através do relatório médico (ID. c13b73b) que atesta a necessidade urgente da cirurgia, pela confissão administrativa da própria reclamada (NIP nº 226757/2026), que admite a inexistência de cirurgiões de cabeça e pescoço credenciados em João Pessoa ou cidades vizinhas (ID 402d025) e pelo contido no e-mail encaminhado à autora (fls.35) “2.13 Diante da apuração e visando a solução definitiva da demanda, a gestão deliberou autorizar o reembolso dos honorários médicos, condicionado ao envio de orçamento detalhado e plano cirúrgico (com discriminação individual de valores por procedimento e por profissional, com identificação e CRM), a fim de possibilitar a formalização do reembolso no protocolo vinculado à NIP. 2.14 O orçamento deve ser encaminhado com a discriminação individual dos valores de cada procedimento e de cada profissional da equipe médica, incluindo seus respectivos nomes e números de registro no Conselho de Medicina.” O documento da Cooperativa de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço da Paraíba - CCP Paraíba, de ID 516ccf9, contém o orçamento detalhado para a realização da cirurgia da autora, na qual se constata o nome do profissional e CRM, a discriminação individual dos valores de cada procedimento. Nesse sentido, entendo que a ausência de identificação nominal dos dois auxiliares cirúrgicos não pode servir de pretexto para o retardamento da autorização, pois constitui dado operacional de natureza secundária. A lógica do ato cirúrgico revela que o médico responsável opere com equipe de apoio, sendo esta uma decorrência técnica de notório conhecimento no meio médico, contudo, transformar essa circunstância em óbice ao custeio, equivale a criar embaraço burocrático para protelar uma obrigação que a própria Reclamada já reconheceu existir. A demora representa risco direto à saúde e à vida da beneficiária portadora de neoplasia maligna com indicação cirúrgica de urgência. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e grave. Trata-se de neoplasia (câncer), doença em que o fator tempo é crítico. O laudo médico é incisivo ao afirmar que o atraso terapêutico é potencialmente prejudicial, com risco de crescimento de conglomerados linfonodais e maior morbidade cirúrgica. A negativa de custeio imediato coloca em risco direto a integridade física e a sobrevida da reclamante. Portanto, a medida é imperativa. A medida pleiteada, de custeio de honorários médicos, não possui caráter de irreversibilidade que impeça a concessão da tutela de urgência. Caso, em um juízo exauriente, a decisão seja revertida, a Reclamada poderá valer-se das vias processuais adequadas para buscar o ressarcimento dos valores despendidos ou a repetição do indébito. O eventual impacto financeiro para a Reclamada decorrente do pagamento dos profissionais é reversível e não se sobrepõe ao risco de morte da parte autora. Assim, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do do CPC, pelo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a reclamada proceda à autorização e ao pagamento integral dos honorários médicos da equipe cirúrgica do Dr. Klecyus Leite Fernandes, conforme orçamento atualizado constante nos autos, para a realização dos procedimentos de Tireoidectomia Total, Linfadenectomia Cervical e Monitorização Neurofisiológica no Hospital credenciado (Hospital Memorial Nossa Senhora das Neves). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação da parte reclamada desta decisão, sob pena da aplicação da multa diária de (dois mil reais) limitada ao período de 30 dias, reversível à autora, sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento de determinação judicial. Considerando a natureza dos dados de saúde expostos, defiro a tramitação em segredo de justiça, conforme requerido. Intimem-se as partes. Após, providencie a secretária do Juizo a designação de audiência inaugural com citação da parte adversa. JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2026. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000713-67.2026.5.13.0004 AUTOR: SARA KATIELLY DE SOUZA ALBUQUERQUE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0c5b5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc, A designação de audiência na forma presencial atende a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, quando orienta o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e de 2º graus, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, determinando expressamente que os juízes se abstenham de realizar audiências na modalidade telepresencial. Tal determinação está em consonância com o disposto no art. 3º da Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. Ainda, a Recomendação SCR/TRT13 N. 5, 6 de novembro de 2025, recomenda aos(às) magistrados(as) de primeiro grau que, como regra, realizem as audiências de forma presencial, visando facilitar o diálogo direto entre as partes e o juízo e propiciar um ambiente favorável à conciliação. Ainda, que nas audiências realizadas presencialmente, os(as) magistrados(as) deverão exigir o comparecimento físico das partes, advogados(as) e testemunhas. Nesse sentido, indefere-se o pedido de designação de audiência telepresencial, bem como a participação de partes ou advogados por meio telepresencial, facultando-se aos advogados o substabelecimento de seus poderes. Cientes as partes. JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2026. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA KATIELLY DE SOUZA ALBUQUERQUE
Processo 0000713-67.2026.5.13.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 09/06/2026
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000713-67.2026.5.13.0004 AUTOR: SARA KATIELLY DE SOUZA ALBUQUERQUE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO: SARA KATIELLY DE SOUZA ALBUQUERQUE ( POR SEU ADVOGADO) Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL que se realizará no dia 06/07/2026 14:45 horas, na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Unidade Judiciária RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, 1440, JOAO AGRIPINO, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58034-045, 3º andar NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA AUDIÊNCIA INICIAL OBS: NÃO SERÁ FORNECIDO LINK O não comparecimento do autor importará no arquivamento do processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários. JOAO PESSOA/PB, 09 de junho de 2026. GIRLENE MOREIRA DUARTE Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA KATIELLY DE SOUZA ALBUQUERQUE
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA KATIELLY DE SOUZA ALBUQUERQUE