TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001123-71.2026.5.13.0022 AUTOR: JULIA NETA GOMES GONCALVES DE CARVALHO RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf26d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JULIA NETA GOMES GONCALVES DE CARVALHO em face de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, por meio da qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, que a reclamada restabeleça a reclamante na escala 24x72 anteriormente praticada, até decisão final; se abstenha de praticar qualquer ato de retaliação, punição, ameaça, redução remuneratória ou prejuízo funcional relacionado ao ajuizamento da presente ação ou das demandas anteriores. Afirma a reclamante que buscou o setor de recursos humanos da empresa para solicitar a existência de decisão judicial, com indicação do processo, órgão prolator, dispositivo, trânsito ou eficácia atual e relação objetiva com a alteração das escalas da reclamante. Para a análise do pedido liminar, deve-se observar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os elementos probatórios apresentados com a petição inicial conferem lastro suficiente às alegações da reclamante, onde demonstram a mudança na escala de trabalho de 24x72 para a escala de 12X36, em agosto de 2026 e implementada em outubro do mesmo ano (ID.6ce7d49 – fls. 26/28), de forma unilateral, em afronta ao § 3º, da cláusula 22ª do ACT 2025/2026, já que o ingresso da reclamante foi em 17.07.2023 (ID.f083a17 – fls. 23), e § 4º, eis que mediante acordo individual escrito entre o empregado e a empregadora, e uma vez iniciada exige mútuo consentimento, cuja alteração unilateral fere o art. 468 da CLT (ID.05e6bc0 - fls. 47). CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DE TRABALHO E DO REGIME DE PLANTÕES Ficam autorizadas as seguintes escalas nos Hospitais e unidades de serviços de saúde Gerenciados pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde e na Sede Administrativa, respeitada a carga horária contratual de cada empregado: I - Para as funções administrativas será estabelecida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a CLT, excetuado o cargo de advogado, que seguirá com a carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo individual dispondo de forma diversa. II - Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36), para as categorias assistencial conforme edital e administrativas essenciais à assistência hospitalar, mediante solicitação da chefia imediata ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Direção Superior, limitada a 14 (catorze) plantões mensais. III - Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, para as categorias assistencial conforme edital e administrativas essenciais à assistência hospitalar, mediante solicitação da chefia imediata ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Direção Superior, limitada a 7 (sete) plantões mensais. Parágrafo Primeiro - Caso o empregado tenha seu pedido de remoção ou transferência interna deferido, este irá se adequar a jornada padrão desta Fundação para o setor de destino. Parágrafo Segundo: Em caso de remoção ou transferência por interesse da Fundação o empregado transferido terá assegurada sua escala de trabalho, salvo acordo entre as partes. Parágrafo Terceiro – A escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso é de direito dos empregados já admitidos até 1º de março de 2025. Parágrafo Quarto – Qualquer uma das escalas de trabalho autorizadas nesta cláusula poderá ser executada mediante acordo individual escrito entre o empregado e a empregadora, e uma vez iniciada a escala somente poderá ser alterada mediante acordo entre as partes. Parágrafo Quinto - Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo 11h e limitada em até três vezes no mês. Parágrafo Sexto - Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. Parágrafo Sétimo – É direito dos empregados até 4 (quatro) trocas de plantão por mês, devendo informar a chefia imediata com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Oitavo - O desconto salarial em virtude da ocorrência de falta não justificada levará em consideração a escala de trabalho do profissional e os reflexos em seu DSR. Parágrafo Nono - A escala de trabalho de um dado mês deverá ser disponibilizada para os profissionais até dia 10 do mês imediatamente anterior, ou no dia útil subsequente e, na hipótese da escala publicada necessitar de correção, esta deve ocorrer até dia 15 do mês anterior, ou no imediato dia útil subsequente. Parágrafo Décimo – Havendo a necessidade de realização de plantões além dos limites previstos nesta cláusula, estes serão remunerados como extraordinários com o devido adicional.” O perigo de dano é manifesto eis que a mudança de turno já foi implementada, e produzirá efeitos imediatos sobre escalas, deslocamentos, vínculos profissionais, renda, descanso e organização familiar, ressaltando-se a reversibilidade da medida. Portanto, ante a verossimilhança das alegações defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para condenar a reclamada FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE na obrigação de fazer consistente em: a) restabeleça a reclamante na escala 24x72 anteriormente praticada, até decisão final; b) se abstenha de praticar qualquer ato de retaliação, punição, ameaça, redução remuneratória ou prejuízo funcional relacionado ao ajuizamento da presente ação ou das demandas anteriores. c) em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00 , a ser revertida em favor da parte autora. Intime-se a reclamada pessoalmente acerca desta decisão. Mantenho a audiência já designada. JOAO PESSOA/PB, 16 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA NETA GOMES GONCALVES DE CARVALHO