PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ETCiv 0000004-33.2026.5.14.0609 EMBARGANTE: MARIO JORGE BEZERRA DE SOUSA EMBARGADO: JERSON LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c50d35c proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência antecipada opostos por MÁRIO JORGE BEZERRA DE SOUSA em face de JERSON LIMA DOS SANTOS, distribuídos por dependência à execução que se processa nos autos nº 0000363-98.2021.5.14.0401. O embargante afirma ser casado com Gabriela da Silva Ramos, executada no feito principal, e sustenta que ambos mantêm conta corrente conjunta na Cooperativa de Crédito Sicoob CrediSul. Relata que, por meio do sistema Sisbajud, foram efetuados dois bloqueios judiciais sobre essa conta bancária nos autos principais: o primeiro no importe de R$ 573,23, realizado em 21/08/2026, e o segundo na quantia de R$ 4.780,25, ocorrido em 27/08/2026, totalizando a constrição de R$ 5.353,48. Defende que não é parte na execução e que a totalidade dos valores constritos provém exclusivamente de sua remuneração mensal como policial militar do Estado do Acre. Argumenta que o bloqueio de R$ 4.780,25 recaiu exatamente sobre o crédito líquido de seus vencimentos creditados no dia 27/08/2026 pela Secretaria de Estado da Fazenda, ao passo que a constrição de R$ 573,23 atingiu o saldo residual de seus proventos salariais e de férias depositados no fim do mês anterior. Invoca a impenhorabilidade absoluta da verba salarial com amparo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, postulando a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para a liberação e o imediato desbloqueio dos valores constritos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. A concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, além da disciplina específica dos embargos de terceiro insculpida no artigo 678 do mesmo diploma legal. O artigo 674, caput e parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil assegura ao terceiro, não integrante da lide executiva, a utilização dos embargos de terceiro para desconstituir constrição indevida incidente sobre bens próprios ou sobre a sua meação. No tocante à conta bancária conjunta solidária mantida entre o devedor e terceiro estranho à execução, prevalece a diretriz de que a solidariedade bancária perante a instituição financeira estabelece presunção relativa de copropriedade dos saldos depositados. Todavia, tal presunção cede diante de prova documental pré-constituída demonstrando a titularidade e a origem exclusiva dos recursos financeiros pelo cotitular que não figura no polo passivo da execução. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil alcança os valores comprovadamente oriundos de salários, vencimentos ou proventos de titularidade exclusiva de terceiro, cabendo ao embargante comprovar de maneira inequívoca a origem estrita de seus créditos para afastar os efeitos da constrição: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CONJUNTA. PROPRIEDADE E ORIGEM DOS VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O quadro fático delineado pela Corte Regional não permite concluir, como defende a agravante, pela penhora de valores de terceiro que não faz parte da execução ou pelo bloqueio de numerário decorrente exclusivamente de aposentadoria. 2. No caso, a Corte “a quo” registrou expressamente que “ cabia à agravante demonstrar, de forma robusta e em tempo oportuno, a origem dos valores de sua propriedade exclusiva, para afastar a incidência da constrição, entretanto, não o fez ”. Consignou que, “ além do benefício previdenciário nela creditado, havia ‘remuneração Contamax CDB’, registros diversos de transferências por meio de ‘TED’ e ‘PIX’, débitos de título de capitalização, aplicação em fundos, depósitos em dinheiro, pagamento de títulos, compras e cartões de créditos, dentre outros ”, concluiu que “ não ficou demonstrado que os numerários existentes nas contas bancárias, inclusive na conta poupança, decorrem exclusivamente de depósitos oriundos da aposentadoria da requerente, sem nenhuma participação da executada, sobretudo, porque o valor penhorado é bem superior à soma dos valores que alegadamente têm essa natureza ”. 3. Para se acolher as razões recursais seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010961-94.2021.5.15.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.) Na mesma direção, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho enfatiza a indispensabilidade da demonstração da estrita pertinência salarial e da ausência de confusão patrimonial: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES APREENDIDOS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES ESTRANHAS À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em se tratando de penhora realizada em conta bancária, a proteção oferecida pelo art. 833, IV, do CPC recai exclusivamente sobre os salários, de maneira que, em havendo valores provenientes de outras fontes que não aquelas catalogadas no indigitado dispositivo legal, não há como cogitar de impenhorabilidade. E no caso dos autos, a conta bancária da impetrante, em que foram apreendidos os valores em discussão, não era utilizada apenas para recebimento de seus salários, tendo sido cenário de várias movimentações financeiras a latere dos depósitos salariais. É dizer, embora a referida conta bancária seja utilizada para o crédito dos salários da Impetrante, também é usada para movimentações financeiras diversas, com depósitos de terceiros desvinculados da relação empregatícia alegada nestes autos, e por não haver como distinguir a origem dos valores penhorados, não há como falar em impenhorabilidade, não existindo, pois, direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000294-96.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.) A jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece igualmente que a concessão de tutela liminar com efeito suspensivo ou liberatório em sede de embargos de terceiro subordina-se à cabal comprovação documental da posse e da propriedade dos valores atingidos: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO ATO CENSURADO NO MANDAMUS. SEGURANÇA INDEFERIDA . 1. Discussão centrada na ausência de concessão de efeito suspensivo ao curso de execução trabalhista, em razão da oposição de embargos de terceiro, rejeitados liminarmente pela autoridade judicial tida como coatora. 2. Diante da dicção do art. 678 do CPC de 2015, não se pode afirmar que o indeferimento da suspensão da execução, após rejeitados liminarmente os embargos de terceiro, traduz decisão teratológica, abusiva ou ilegal. Depreende-se da leitura do referido dispositivo legal que não há previsão legal de suspensão das medidas constritivas como consequência lógica e direta da oposição de embargos de terceiro. Com efeito, não se opera a suspensão dos atos de expropriação de bens, de forma automática, em decorrência da oposição dos embargos de terceiro. O efeito suspensivo do ajuizamento dessa ação desconstitutiva incidental somente deve ser deferido quando o magistrado entender satisfatoriamente comprovado o domínio ou a posse dos bens litigiosos. 3. Nessa perspectiva, ao concluir pela ilegitimidade ativa da Impetrante para a oposição dos embargos de terceiro, a autoridade judicial apontada como coatora não estava obrigada a suspender a execução em curso no feito originário . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001153-79.2017.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.) No caso concreto, o exame dos documentos instruidores da petição inicial revela a existência de duas situações fáticas distintas em relação aos valores constritos, impondo a cisão do julgamento do pleito antecipatório. No tocante à penhora do valor de R$ 4.780,25, realizada no dia 27/08/2026, a probabilidade do direito exsurge evidente. O contracheque emitido pelo Governo do Estado do Acre referente à competência de agosto de 2026 comprova que o embargante, no cargo efetivo de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Acre, aufere remuneração líquida de R$ 4.780,25. O extrato bancário da conta corrente mantida perante a cooperativa Sicoob CrediSul demonstra de maneira clara que, no dia 27/08/2026, ingressou na conta um crédito de transferência eletrônica direta (TED) oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre no exato montante de R$ 4.780,25. No mesmo dia 27/08/2026, ato contínuo ao depósito remuneratório estatal, foi efetivado o débito decorrente de bloqueio judicial no importe idêntico de R$ 4.780,25, deixando a conta com saldo zerado. Ficou cabalmente documentado que o bloqueio judicial de R$ 4.780,25 atingiu, em sua totalidade e no instante do crédito, a contraprestação salarial mensal do embargante, terceiro absolutamente estranho ao título executivo judicial em execução no processo principal nº 0000363-98.2021.5.14.0401. O perigo de dano é manifesto, pois a constrição privou o embargante da integralidade de sua verba de subsistência mensal, comprometendo de forma imediata a manutenção de suas necessidades vitais básicas e de sua entidade familiar. A privação de verba alimentar acarreta dano de difícil ou impossível reparação, justificando a imediata liberação dessa quantia. Por conseguinte, quanto ao valor de R$ 4.780,25, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela provisória para determinar a sua imediata liberação e devolução ao embargante. Por outro lado, em relação ao bloqueio judicial no importe de R$ 573,23, efetuado no dia 21/08/2026, não se vislumbra a probabilidade do direito com a densidade necessária para o deferimento de liminar de desfazimento da constrição. O extrato bancário correspondente revela intensa e contínua movimentação financeira na conta conjunta ao longo dos meses de julho e agosto de 2026, com sucessivos créditos, transferências entre titulares, recebimentos de valores de origens variadas de terceiros e múltiplos pagamentos fracionados. O saldo residual de R$ 573,23 penhorado em 21/08/2026 encontrava-se integrado à conta bancária conjunta há quase um mês desde os depósitos funcionais de julho, sofrendo a incidência de dezenas de transações a débito e a crédito, o que afasta, em cognição sumária, a verificação inequívoca de sua estrita origem e afetação salarial remanescente. A constrição sobre saldo residual mantido em conta conjunta na qual ocorrem operações financeiras diversas demanda análise em cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da instrução probatória regular nos autos dos embargos de terceiro. Ademais, tratando-se de conta de titularidade conjunta com a executada principal, incide provisoriamente a presunção relativa de comunhão dos fundos residuais, resguardando-se, todavia, o resultado útil do processo. Dessa forma, em relação ao montante de R$ 573,23, indefere-se a liberação imediata, determinando-se apenas a suspensão de eventuais atos de expropriação ou de destinação/liberação desse valor ao exequente nos autos principais nº 0000363-98.2021.5.14.0401, com esteio no artigo 678 do Código de Processo Civil, permanecendo a quantia depositada e vinculada ao juízo da execução até o julgamento definitivo destes embargos de terceiro. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 678 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos seguintes termos: a) DEFIRO A LIBERAÇÃO IMEDIATA em favor do embargante MÁRIO JORGE BEZERRA DE SOUSA da quantia de R$ 4.780,25 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), constrita via Sisbajud em 27/08/2026 nos autos principais nº 0000363-98.2021.5.14.0401, ante a inequívoca comprovação da natureza estritamente salarial e de sua titularidade exclusiva por terceiro estranho à execução; b) INDEFIRO O DESBLOQUEIO IMEDIATO do valor de R$ 573,23 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), bloqueado em 21/08/2026, DETERMINANDO, CONTUDO, A SUSPENSÃO DE ATOS DE TRANSFERÊNCIA, EXPROPRIAÇÃO OU LEVANTAMENTO dessa quantia nos autos da execução principal nº 0000363-98.2021.5.14.0401, permanecendo tal valor depositado em conta judicial vinculada até a decisão definitiva de mérito destes embargos de terceiro; Determino, ainda: Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução principal nº 0000363-98.2021.5.14.0401. Expeça-se de imediato a ordem bancária/alvará eletrônico ou realize-se o cancelamento do bloqueio pelo sistema Sisbajud quanto à importância de R$ 4.780,25, restituindo-a à conta de titularidade do embargante perante a Cooperativa Sicoob CrediSul (Cooperativa 3325-1, Conta 180.576-2), ou efetue-se a transferência para conta informada pelo patrono constituído. Certifique-se nos autos principais a suspensão de quaisquer atos de disposição ou liberação relativamente ao montante retido de R$ 573,23. Cite-se o embargado JERSON LIMA DOS SANTOS, por meio de seu procurador constituído nos autos principais nº 0000363-98.2021.5.14.0401 (art. 677, § 3º, do CPC) ou pessoalmente caso não possua advogado habilitado, para, querendo, apresentar contestação aos presentes embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 679 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. RIO BRANCO/AC, 01 de setembro de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO JORGE BEZERRA DE SOUSA