Intimação
D- Órgão
- EXE2 - Jundiaí
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ALEX GREGORIO DA SILVA, ANSELMO HELENO PEREIRA, ANSELMO HELENO PEREIRA 10421091681, AMOR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- Advogado
- FABIO JOSE CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010110-69.2017.5.15.0018 AUTOR: ALEX GREGORIO DA SILVA RÉU: ANSELMO HELENO PEREIRA 104.***.***-81 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51637e0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO 1) ID e434513 Trata-se de execução trabalhista definitiva em face de devedor que, embora apresente histórico de infrutibilidade de bloqueios tradicionais via SISBAJUD, revela, por meio dos relatórios fiscais anexados (DIMOB e DECRED), movimentação financeira regular e aquisição recente de direitos aquisitivos sobre bem imóvel, evidenciando a viabilidade de atos expropriatórios úteis à satisfação do crédito alimentar. Destarte, passo a apreciar os requerimentos formulados: 2) Dos Direitos Aquisitivos de Imóvel (DIMOB): Defiro a expedição de ofício à empresa declarante da DIMOB (AMOR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA -CNPJ 22.***.***/0001-69), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do contrato nº 12572 (firmado em 17/04/2024), informe a qualificação completa do adquirente, a localização exata e matrícula do imóvel (se houver), o valor total, o saldo devedor atualizado e eventuais cessões ou distratos. O representante legal da empresa deverá cumprir ordem judicial supra, sob pena de ficar caracterizado crime de desobediência, sujeitando o seu infrator às consequências de tal conduta, inclusive as penas do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções legais ou processuais cabíveis. 3) Quanto às demais medidas requeridas reputo sem utilidade à execução nos moldes em que se encontra, já que efetivadas as pesquisas patrimoniais recentes com resultado negativo para CNIB/SERP, RENAJUD, INFOJUD, conforme certidão nos autos, ID d504657. Não há razão para reiteração do uso da ferramenta sisbajud, já que utilizada, também, recente com resultado infrutífero. Indefiro. 4) Quanto às ferramentas CCS/BACEN e SNIPER este juízo não vislumbra elementos que autorizem tal utilização. Neste sentido já se pronunciou o C. Tribunal Regional da 15ª Região: "Ausente evidências de fraude ou ocultação de patrimônio, deve ser preservada a garantia constitucional dos executados": Precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0011572-26.2014.5.15.0096 (AP). Relator Desembargador José Carlos Abile. Acórdão de 08/04/2026. Disponível em: Igualmente: TRT-15 - AP: 0010808-92.2020.5.15.0140, Relator: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA, 4ª Turma - 7ª Câmara, Data de Julgamento: 25/05/2026, Data de Publicação Eletrônica: 27/05/2026: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ANTERIORES. PEDIDO GENÉRICO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da realização de inúmeras pesquisas patrimoniais prévias e concomitantes pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), todas infrutíferas, restando evidente o estado de insolvência da executada (pessoa física), o indeferimento de novas medidas executivas avançadas mostra-se correto e adequado. 2. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) qualifica-se como medida excepcional e de natureza investigativa profunda, não justificando o seu acionamento mediante requerimento puramente genérico da parte exequente, desacompanhado de provas concretas ou ao menos indícios robustos de fraude, ocultação de bens ou desvio patrimonial em nome de terceiros. 3. É dever processual do credor cooperar ativamente com o andamento da execução, indicando bens livres e desembaraçados do devedor aptos à constrição jurídica, não servindo a mera reiteração de consultas a sistemas informatizados como subterfúgio para postergar ou interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente (-A, do CPC). Agravo de petição ao qual se nega provimento. Indefiro. 5) Por fim, defiro a inclusão dos executados na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e no SERASAJUD, bem como a emissão de certidão para protesto da decisão judicial (-A da CLT). JUNDIAI/SP, 21 de setembro de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta
