Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JUNDIAÍ - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010452-80.2017.5.15.0018 AUTOR: SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA RÉU: LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba82e7 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso DESPACHO Data e horário: 12/05/2026 14:01 Acesso à sala virtual ZOOM: https://bit.ly/cejund1 senha: m1 Para participar: Esteja vestido e em local silencioso.Use celular ou computador conectados à internet.10 minutos antes do horário marcado, entre na sala virtual para ajustar áudio e vídeo. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Deveres e Compromissos: Advogados: Providenciar atualização dos valores da execução para embasar as negociações.Encaminhar às partes este despacho. Informar da necessidade de participar da audiência.Comparecer à audiência de conciliação.Trazer cálculos atualizados para conciliar. Partes: Comparecer à audiência de conciliação. A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de multa.Dispensada a presença do procurador do Ente Público na sessão de conciliação.O reclamante deverá ter em mãos CTPS, informando seu advogado quando possuir CTPS Digital. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Normativos: Competências, estrutura e funcionamento de CEJUSCs primeiro e segundo graus: Res.415 do CSJT.Realização de audiência virtual: arts. 193 e 194 do CPC;art. 4º, §5º, Res. Adm. 4/2017 do TRT da 15ª Região;arts. 3º, IV e 7º, I, Res. Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ;art. 3º, IV, do Prov. CGJT Nº 01, de 16 de março de 2021;Multa por ausência injustificada das partes: parágrafo único do artigo 77, §2º do CPC c/c 769 da CLT; art.17 da Res.Adm. 04/2017 do TRT 15ª Região.Ciência sobre a audiência e providências: Sum. 197 do TST.Cálculos: art. 879, CLT. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Contato do CEJUSC Jundiaí: À disposição através do e-mail [email protected]. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 10 de abril de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau
Intimado(s) / Citado(s)
- SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JUNDIAÍ - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010452-80.2017.5.15.0018 AUTOR: SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA RÉU: LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba82e7 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso DESPACHO Data e horário: 12/05/2026 14:01 Acesso à sala virtual ZOOM: https://bit.ly/cejund1 senha: m1 Para participar: Esteja vestido e em local silencioso.Use celular ou computador conectados à internet.10 minutos antes do horário marcado, entre na sala virtual para ajustar áudio e vídeo. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Deveres e Compromissos: Advogados: Providenciar atualização dos valores da execução para embasar as negociações.Encaminhar às partes este despacho. Informar da necessidade de participar da audiência.Comparecer à audiência de conciliação.Trazer cálculos atualizados para conciliar. Partes: Comparecer à audiência de conciliação. A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de multa.Dispensada a presença do procurador do Ente Público na sessão de conciliação.O reclamante deverá ter em mãos CTPS, informando seu advogado quando possuir CTPS Digital. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Normativos: Competências, estrutura e funcionamento de CEJUSCs primeiro e segundo graus: Res.415 do CSJT.Realização de audiência virtual: arts. 193 e 194 do CPC;art. 4º, §5º, Res. Adm. 4/2017 do TRT da 15ª Região;arts. 3º, IV e 7º, I, Res. Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ;art. 3º, IV, do Prov. CGJT Nº 01, de 16 de março de 2021;Multa por ausência injustificada das partes: parágrafo único do artigo 77, §2º do CPC c/c 769 da CLT; art.17 da Res.Adm. 04/2017 do TRT 15ª Região.Ciência sobre a audiência e providências: Sum. 197 do TST.Cálculos: art. 879, CLT. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Contato do CEJUSC Jundiaí: À disposição através do e-mail [email protected]. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 10 de abril de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010452-80.2017.5.15.0018 AUTOR: SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA RÉU: LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f91ec proferido nos autos. DESPACHO Considerando o informado em Id 6e72e28 e confirmado pela Executada em Id 93353aa, determino a suspensão da penhora de salários, por ora. Comunique-se ao empregador. Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V, e 772, I, ambos do CPC, observando-se a anuência deste Juízo, nos termos do art. 7º da Resolução nº 288 do CSJT e atendendo à OS nº 01/2021 NUPEMEC e 01/2021 do CEJUSC de Jundiaí e, por fim, considerando tudo quanto fundamentado na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR 3/2020, deste Regional, especialmente a previsão expressa dela constante e também da Recomendação CSJT.GVP nº 1, de 25 de março de 2020, no sentido da realização das audiências do CEJUSC por meio digital, determino a remessa dos autos à plataforma do Cejusc, para prosseguimento conforme deliberar o MM. Juízo. As partes serão oportunamente intimadas acerca da data da audiência. Int. JUNDIAI/SP, 09 de abril de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010452-80.2017.5.15.0018 AUTOR: SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA RÉU: LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f91ec proferido nos autos. DESPACHO Considerando o informado em Id 6e72e28 e confirmado pela Executada em Id 93353aa, determino a suspensão da penhora de salários, por ora. Comunique-se ao empregador. Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V, e 772, I, ambos do CPC, observando-se a anuência deste Juízo, nos termos do art. 7º da Resolução nº 288 do CSJT e atendendo à OS nº 01/2021 NUPEMEC e 01/2021 do CEJUSC de Jundiaí e, por fim, considerando tudo quanto fundamentado na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR 3/2020, deste Regional, especialmente a previsão expressa dela constante e também da Recomendação CSJT.GVP nº 1, de 25 de março de 2020, no sentido da realização das audiências do CEJUSC por meio digital, determino a remessa dos autos à plataforma do Cejusc, para prosseguimento conforme deliberar o MM. Juízo. As partes serão oportunamente intimadas acerca da data da audiência. Int. JUNDIAI/SP, 09 de abril de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE
- LETICIA GOMES DIMAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010452-80.2017.5.15.0018 AUTOR: SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA RÉU: LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25559c4 proferido nos autos. DESPACHO Id bb0dfd6: Indefiro a aplicação de prescrição intercorrente, visto que os autos foram apenas sobrestados por execução frustrada em despacho de Id b5b283c, sendo que a contagem do prazo prescricional se iniciou apenas em 13/02/2025, com o Despacho de Id 765b5f7. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados oportunamente. Nesse sentido, o C. TST, ao fixar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 0075, pacificou o entendimento de que: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, em estrita observância à disciplina judiciária e pautando-me nos princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional, determino a penhora mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos do salário recebido pela executada LETICIA GOMES DIMAS, CPF 058.***.***-50, para a satisfação da execução no valor de R$ 15.340,50, atualizados para 23/03/2026. Oficie-se à fonte pagadora SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, CNPJ: 03.***.***/0001-04, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada, observando-se que a constrição somente deverá ser efetivada se o valor remanescente a ser pago a executada for igual ou superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, em conformidade com a tese fixada no Tema 75 do TST. O valor descontado deverá ser depositado mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (ag. 0340) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ag. 0316), vinculada ao processo em epígrafe, e comprovado nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Encaminhe-se via Sistema PREVJUD. DÊ-se ciência ao executado para, querendo, opor embargos. O prazo de 5 (cinco) dias começará a fluir a partir da data em que efetivado o primeiro depósito dos valores objeto da presente constrição, independentemente da integral garantia do Juízo. Fica o executado advertido de que a oposição injustificada ou a tentativa de embaraçar a efetivação da penhora poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (PC), sujeitando-o a multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Não cumprindo as determinações ora exaradas, estará se opondo injustificadamente à ordem judicial, acarretando-lhe a imposição de multa. Ficará, ainda, caracterizado crime de desobediência, sujeitando-o às consequências de tal conduta, inclusive às penas do do Código Penal. Ressalte-se que é facultado às partes apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em audiência para tentativa de conciliação perante o CEJUSC de Jundiaí. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 23 de março de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0010452-80.2017.5.15.0018 AUTOR: SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA RÉU: LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765b5f7 proferido nos autos. DESPACHO Ciência à exequente da pesquisa IDb087c51 e anexos, que nada trouxe de novo aos autos. As pesquisas patrimoniais cabíveis já foram realizadas e resultaram negativas, sendo que o Juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que lograram perscrutar o patrimônio dos executados que correspondiam a bens penhoráveis. Não há razoabilidade em prorrogar a prática de atos com potencial de apenas gerar despesas, sem que se vislumbre aptidão para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. Assim, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 30 dias, indique(m) bens pertencentes ao(s) devedor(es), de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para cobertura do débito, ou ainda, para que indique(m) o modo pelo qual pretende(m) o prosseguimento da execução. Alerto a parte que eventuais requerimentos de prosseguimento deverão ser fundamentados, restando indeferidas manifestações de mera repetição de ferramentas, desacompanhadas de novos fatos ou informações sobre sua utilidade. Não indicados novos meios, seja em razão do silêncio do exequente, seja pelo fato de a manifestação ter se limitado a requerer a mera repetição de convênios ou insistir em tese já apreciada, serão, os autos, sobrestados, na forma do art. 40, LEF (Lei 6.830/80) e art. 116, CPCGJT, por 30 dias, com o movimento de execução frustrada. Em seguida, terá início o prazo previsto no artigo 11-A, da CLT, caso em que os autos permanecerão sobrestados até seu termo, se for o caso. Saliento que a mera repetição de diligências já efetuadas não será considerada para fins de interrupção do prazo prescricional supra mencionado. ITU/SP, 13 de fevereiro de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE
- LETICIA GOMES DIMAS
Intimado(s) / Citado(s)
- SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010452-80.2017.5.15.0018 AUTOR: SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA RÉU: LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25559c4 proferido nos autos. DESPACHO Id bb0dfd6: Indefiro a aplicação de prescrição intercorrente, visto que os autos foram apenas sobrestados por execução frustrada em despacho de Id b5b283c, sendo que a contagem do prazo prescricional se iniciou apenas em 13/02/2025, com o Despacho de Id 765b5f7. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados oportunamente. Nesse sentido, o C. TST, ao fixar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 0075, pacificou o entendimento de que: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, em estrita observância à disciplina judiciária e pautando-me nos princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional, determino a penhora mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos do salário recebido pela executada LETICIA GOMES DIMAS, CPF 058.***.***-50, para a satisfação da execução no valor de R$ 15.340,50, atualizados para 23/03/2026. Oficie-se à fonte pagadora SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, CNPJ: 03.***.***/0001-04, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada, observando-se que a constrição somente deverá ser efetivada se o valor remanescente a ser pago a executada for igual ou superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, em conformidade com a tese fixada no Tema 75 do TST. O valor descontado deverá ser depositado mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (ag. 0340) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ag. 0316), vinculada ao processo em epígrafe, e comprovado nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Encaminhe-se via Sistema PREVJUD. DÊ-se ciência ao executado para, querendo, opor embargos. O prazo de 5 (cinco) dias começará a fluir a partir da data em que efetivado o primeiro depósito dos valores objeto da presente constrição, independentemente da integral garantia do Juízo. Fica o executado advertido de que a oposição injustificada ou a tentativa de embaraçar a efetivação da penhora poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, CPC), sujeitando-o a multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Não cumprindo as determinações ora exaradas, estará se opondo injustificadamente à ordem judicial, acarretando-lhe a imposição de multa. Ficará, ainda, caracterizado crime de desobediência, sujeitando-o às consequências de tal conduta, inclusive às penas do art. 330 do Código Penal. Ressalte-se que é facultado às partes apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em audiência para tentativa de conciliação perante o CEJUSC de Jundiaí. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 23 de março de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE
- LETICIA GOMES DIMAS
- SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0010452-80.2017.5.15.0018 AUTOR: SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA RÉU: LETICIA GOMES DIMAS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765b5f7 proferido nos autos. DESPACHO Ciência à exequente da pesquisa IDb087c51 e anexos, que nada trouxe de novo aos autos. As pesquisas patrimoniais cabíveis já foram realizadas e resultaram negativas, sendo que o Juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que lograram perscrutar o patrimônio dos executados que correspondiam a bens penhoráveis. Não há razoabilidade em prorrogar a prática de atos com potencial de apenas gerar despesas, sem que se vislumbre aptidão para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. Assim, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 30 dias, indique(m) bens pertencentes ao(s) devedor(es), de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para cobertura do débito, ou ainda, para que indique(m) o modo pelo qual pretende(m) o prosseguimento da execução. Alerto a parte que eventuais requerimentos de prosseguimento deverão ser fundamentados, restando indeferidas manifestações de mera repetição de ferramentas, desacompanhadas de novos fatos ou informações sobre sua utilidade. Não indicados novos meios, seja em razão do silêncio do exequente, seja pelo fato de a manifestação ter se limitado a requerer a mera repetição de convênios ou insistir em tese já apreciada, serão, os autos, sobrestados, na forma do art. 40, LEF (Lei 6.830/80) e art. 116, CPCGJT, por 30 dias, com o movimento de execução frustrada. Em seguida, terá início o prazo previsto no artigo 11-A, da CLT, caso em que os autos permanecerão sobrestados até seu termo, se for o caso. Saliento que a mera repetição de diligências já efetuadas não será considerada para fins de interrupção do prazo prescricional supra mencionado. ITU/SP, 13 de fevereiro de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Substituta
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- SILECIA MARIA PEREIRA DO REGO ISSA