PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010876-82.2014.5.15.0033 AUTOR: MARCOS MURO DE AGUIAR RÉU: REGIANE APARECIDA DE SOUZA AGENCIAMENTO DE ATLETAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738221e proferida nos autos. DECISÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Vistos, etc. Em análise à petição com ID 9393359: a parte Reclamada requer o arquivamento dos autos. A parte Reclamada, representada por Alexandre Sala, pleiteia o arquivamento dos autos. Em análise aos documentos juntados, verifica-se que a Reclamada é uma associação civil de prática esportiva sem fins econômicos e lucrativos, comprovado pelo Estatuto Social, Ata da Assembleia Geral Extraordinária, Ata da Diretoria, Decisão de Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial e demais documentos juntados, estando em Recuperação Judicial. O arquivamento definitivo do processo de execução exige a declaração de extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do exposto, e considerando que não há nos autos elementos que comprovem a extinção da execução, INDEFIRO o pedido de arquivamento, diante do que dispõe o artigo 129 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, fica revista a decisão idnfca0055 no que refere ao arquivamento definitivo, devendo o processo permanecer sobrestado, no aguardo da comprovação da satisfação dos créditos. Intime-se. MARILIA/SP, 07 de julho de 2025. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto CMS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILIA ATLETICO CLUBE